Foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU Seção 1) de 31 de agosto de 2016, página 379, a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
De acordo com esta Resolução, o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
1) Em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
2) Em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SESMT) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que tratam os prazos informados acima, ou seja, para as empresas com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a obrigatoriedade das informações inicia-se em julho de 2018 e para as demais em janeiro de 2019.
Estabeleceu-se também que até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Fonte: Diário Oficial da União