Instrução Normativa GSF nº 1.103, de 15.05.2012 – DOE GO de 17.05.2012
Estabelece e convalida procedimentos relacionados a operações com esponjas de aço ou de ferro destinadas à limpeza doméstica.
O Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77, 520 e art. 81 do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa: |
Art. 2º O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista que, em 31 de março de 2012, houver apurado o estoque de material de construção e nele houver incluído a esponja deve: |
I – apurar o ICMS correspondente ao estoque de esponja existente em seu estabelecimento no dia 31 de maio de 2012, na forma prevista nos incisos I e II do art. 81 do Anexo VIII do RCTE; |
II – deduzir o valor apurado no inciso I do valor ICMS correspondente ao estoque de material de construção existente em seu estabelecimento no dia 31 de março de 2012. |
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que tenha recebido esponja sem a retenção do ICMS, desde que o imposto devido por substituição tributária tenha sido pago na forma prevista na legislação tributária. |
§ 2º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional, na apuração do ICMS referido no inciso I, caso não seja possível identificar o imposto correspondente à aquisição do produto, dever ser deduzido o valor correspondente à aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor do estoque de esponja existente em seu estabelecimento em 31 de maio de 2012. |
Parágrafo único. Se, após a dedução e acréscimo referidos no caput, o valor do saldo remanescente do ICMS correspondente ao estoque de material de construção, apurado em 31 de março de 2012, for negativo o contribuinte pode: |
I – creditar-se do valor correspondente à diferença, na forma prevista na legislação tributária; |
II – transferir o valor correspondente à diferença para outro contribuinte estabelecido neste Estado, na forma prevista na legislação tributária. |
I – substituto tributário até o dia 31 de maio de 2012, para as quais não tenha sido feita a retenção do ICMS devido pelas operações posteriores; |
II – estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista que, em 31 de março de 2012, houver apurado o estoque de material de construção relacionado no inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE e nele não houver incluído a esponja. |
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II o atacadista, distribuidor ou varejista: |
I – que apure o imposto pelo regime normal, e que houver recebido esponjas com o imposto retido pelo remetente, pode se creditar do imposto normal e do imposto retido, caso não tenha efetuado o creditamento; |
II – optante pelo Simples Nacional pode deduzir o valor do imposto retido do valor do ICMS correspondente ao estoque de material de construção existente em seu estabelecimento no dia 31 de março de 2012. |
Art. 7º Esta instrução entra em vigor no dia 1º de junho de 2012. |
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de maio de 2012. |
SIMÃO CIRINEU DIAS |
Secretário da Fazenda |