Instrução Normativa GSE nº 1.458, de 24.03.2020 – DOE GO de 25.03.2020
Disciplina o atendimento presencial e suspende: o prazo para cumprimento de obrigações acessórias; o prazo para cumprimento de atos processuais, bem como os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia.
A Secretária de Estado da Economia do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, no art. 67 da Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, no Decreto nº 9.633 , de 13 de março de 2020, e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 2 , de 3 de abril de 2009, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa: |
I – emissão de documentos fiscais eletrônicos, por pessoa ou contribuinte não autorizados a emitir seus próprios documentos; |
II – realização de eventos cadastrais relacionados ao Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE, desde que tais atos não estejam disponibilizados para realização por meio da internet; |
III – parcelamento e reparcelamento não disponíveis por meio da internet; |
IV – emissão de certidões relacionadas aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Economia, na situação em que o serviço não esteja disponível na internet; |
V – emissão ou expedição de documentos relacionados a operações de importação ou exportação, na situação em que o serviço não esteja disponível na internet; |
VI – procedimentos relacionadas à transferência de valores correspondentes ao “Cheque Moradia”. |
§ 1º Na hipótese de necessidade excepcional de atendimento presencial correspondente a serviço não relacionado no caput, o interessado deverá contatar a Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição ou Gerência Especializada, por meio do respectivo e-mail constante de link específico no site da Secretaria de Estado da Economia (www.economia.go.gov.br): |
§ 2º O horário e locais de atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Economia devem constar de forma expressa no site referido no § 1º e ser atualizados enquanto perdurar a situação de emergência. |
I – a correspondente data do mês imediatamente posterior ao do final dos referidos 60 (sessenta) dias em se tratando de: |
a) Escrituração Fiscal Digital – EFD; |
b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS |
Substituição Tributária (GIA-ST); |
c) Arquivos de Controle Auxiliar dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. |
II – o último dia útil do mês imediatamente posterior ao do final dos referidos 60 (sessenta) dias em se tratando de: |
a) Declaração do ITCD causa mortis ou doação; |
b) autenticação de Livros Fiscais; |
c) autenticação de Livros Fiscais Via Processo. |
Art. 3º Ficam suspensos durante a vigência da situação de emergência referida no caput do art. 1º: |
I – os prazos processuais, inclusive os previstos na Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária; |
II – os procedimentos relacionados a notificação de lançamento dos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Economia; |
Art. 4º Ficam excetuadas do disposto no art. 3º: |
I – as situações para as quais a suspensão referida no art. 3º implique a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, previstas no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966; |
II – as providências relacionadas a atos necessários para configuração de flagrante de ilícito fiscal ou para inibir prática de atos que visem a obstaculizar o combate ao novo coronavírus (2019-nCoV); |
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. |
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, em Goiânia, aos 24 dias do mês de março de 2020. |
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT |
Secretária de Estado da Economia |