Decreto nº 33.526, de 24.03.2020 – DOE CE de 24.03.2020
Suspende e prorroga, por conta dos efeitos da pandemia do COVID-19 (Coronavírus), os prazos concernentes a atos e procedimentos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e da Procuradoria do Estado do Ceará.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e |
Considerando motivo de força maior decorrente de situação de emergência em saúde pública, reconhecida pelo Decreto estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), que impede o regular funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria do Estado; |
Considerando a necessidade de suspender prazos impostos aos contribuintes em processos e procedimentos administrativos fiscais; |
Considerando a necessidade de prorrogar a vigência de atos administrativos concessórios de direitos aos contribuintes, bem como o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias específicas, de modo a resguardá-los de quaisquer procedimentos fiscais durante os prazos fixados neste Decreto; |
Considerando as atribuições da Procuradoria Geral do Estado do Ceará na cobrança administrativa da dívida ativa; |
Considerando que a suspensão, por tempo determinado e transitório, do protesto de dívidas fiscais e do ajuizamento de novas execuções fiscais não provoca efeitos irreversíveis no orçamento, |
Decreta: |
I – termos e notificações emitidos: |
a) pelos agentes fiscais relativamente às ações fiscais plenas, restritas e de monitoramento fiscal, com ou sem ciência do contribuinte; |
b) em razão de procedimentos de autorregularização relativos ao acompanhamento e controle do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias em operações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Instrução Normativa nº 79, de 18 de novembro de 2019; |
II – prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará (CONAT), inclusive o prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação do ato administrativo ou para pagamento de auto de infração. |
Parágrafo único. No período a que alude o caput deste artigo, não serão realizadas as sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários do CONAT. |
Art. 2º Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto nº 33.510, de 2020: |
I – os Regimes Especiais de Tributação (RET); |
II – os atos de credenciamento concedido nos termos dos itens 41.2, 41.6.1, e 40.0 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, relativamente às operações praticadas com camarão, lagosta e castanha de caju, respectivamente; |
III – o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Seção VIII-A do Decreto nº 24.569, de 1997. |
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não exclui a necessidade de formalização do pedido de novo Regime Especial de Tributação no Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), para fins de prorrogação do atualmente existente, dentro do prazo de prorrogação de que trata o caput deste artigo. |
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não exime o contribuinte beneficiário do FDI do recolhimento do ICMS não diferido no prazo legal. |
I – os atos de inscrição de débitos em dívida ativa, salvo para evitar a prescrição; |
II – o encaminhamento para protesto de certidões de dívida ativa; |
III – o ajuizamento de execuções fiscais, à exceção para evitar a prescrição da pretensão Fazendária; |
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2020. |
Camilo Sobreira de Santana |
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ |
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba |
SECRETÁRIA DA FAZENDA |
Juvêncio Vasconcelos Viana |
PROCURADOR – GERAL DO ESTADO |