Decreto nº 42.105/2020 – DOE AM de 24.03.2020
Decreto nº 42.105, de 24.03.2020 – DOE AM de 24.03.2020
Dispõe sobre a suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e |
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus; |
Considerando a edição do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”; |
Considerando a edição do Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”; |
Considerando que o Decreto nº 42.101 , de 23 de março de 2020, determinou o funcionamento por home office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais, |
Decreta: |
§ 1,º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se, também, aos prazos para posse em cargos públicos e aos processos administrativos disciplinares e de sindicâncias, e não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e/ou necessário à preservação de direitos. |
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos processos licitatórios em geral, e especialmente, os que forem relativos ao combate à disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e o tratamento dos que forem diagnosticados com a doença, assim, devidamente justificados nos autos do processo administrativo. |
Parágrafo único. Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente retornará ou começará a fluir, conforme o caso, primeiro dia útil seguinte ao dia 30 de abril de 2020. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 23 de março de 2020. |
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março 2020. |
WILSON LIMA MIRANDA |
Governador do Estado do Amazonas |
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO |
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil |
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO |
Procurador-Geral do Estado do Amazonas |
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ |
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar |
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA |
Secretário de Estado de Saúde |
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA |
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício |
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES |
Secretário de Estado de Segurança Pública |
DANIELA LEMOS ASSAYAG |
Secretária de Estado de Comunicação Social |
CAROLINE DA SILVA BRAZ |
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania |
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO |
Secretária de Estado da Assistência Social |
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA |
Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP |
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL |
Secretária de Estado de Administração e Gestão |
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB |
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas |
ALEX DEL GIGLIO |
Secretário de Estado da Fazenda |