A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Aquisições de bens e serviços de microempreendedor individual – Possibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 303/2019): observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, a apropriação de créditos da contribuição:
a.1) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica, enquadrada como MEI, são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento das contribuições; e
a.2) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica, enquadrada como MEI, são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento das contribuições;
b) Dirf – Beneficiários pessoas físicas – Lucros e dividendos (Solução de Consulta Cosit nº 307/2019): para efeito de prestação de informações na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), a pessoa jurídica deverá registrar, quanto aos lucros e dividendos a que têm direito as pessoas físicas, somente os valores efetivamente pagos no ano-calendário;
c) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação – Importação de nafta pretroquímica – Insumo de petróleo – Alíquota básica (Solução de Consulta Cosit nº 310/2019): a importação de nafta petroquímica, para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela contribuição do PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com a incidência da alíquota ad valorem constante do inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
d) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Serviços de telefonia e de acesso à Internet na atividade de intermediação para a contratação de financiamentos e seguros e prestação de serviços de cobrança – Atendimento e ouvidoria (Solução de Consulta Cosit nº 318/2019) – fica esclarecido que:
d.1) no regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, em relação aos serviços de telefonia e de acesso à Internet, aplicados na intermediação para a contratação de financiamentos e seguros e na prestação de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria;
d.2) a caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.
d.3) não pode ser descontado créditos da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, a título de insumo, em relação aos serviços de telefonia e de acesso à Internet utilizados nas comunicações entre a consulente e suas filiais;
e) Simples Nacional – Exportação de serviços – Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins (Solução de Consulta Cosit nº 99.015/2019): no Simples Nacional, a Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique;
f) IRPJ/CSL – Lucro Presumido – Venda de software – Percentual de presunção (Solução de Consulta Cosit nº 99.016/2019) – fica esclarecido que:
f.1) venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL é de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta;
f.2) a venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL é de 32% sobre a receita bruta;
f.3) caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 303, 307, 310, 318, 99.015 e 99.016/2019 – DOU 1 de 31.12.2019)
Fonte: Receita Federal