Tributos e Contribuições Federais – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

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Publicada em 01.04.2019 -12:01

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

I – IRPF – Aposentadoria – Dispensa de retenção do imposto e da tributação na Declaração de Ajuste Anual – DAA (Solução de Consulta Cosit nº 62/2019 ): está dispensado da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da tributação na DAA o Abono Aposentadoria previsto no regulamento de pessoal da entidade pago ao empregado ao qual foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou aposentadoria especial, que rescindir seu contrato de trabalho por sua própria iniciativa e que preencher determinados requisitos previstos no referido regulamento, por ter a mesma natureza dos valores recebidos a título de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) e consoante o que dispõem o Ato Declaratório PGFN nº 2/2003 , o Parecer PGFN/CRJ nº 1644/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 62 ;

II – IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Sociedade cooperativa – Recebimento de precatórios – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº69/2019 ): desde que atendidos os requisitos da legislação de regência:
II.1) considera-se ato cooperativo a operação em que a sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, receitas ou rendas relativas a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados);
II.2) não incide IRPJ e CSL sobre o resultado da operação em que a regular sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, renda relativa a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados);
II.3) incidem as contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins sobre a receita de operação em que sociedade cooperativa de vendas em comum recebe precatório decorrente de processo judicial ajuizado como representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados). À referida sociedade cooperativa não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins prevista no art. 66 da Lei nº 9.430/1999, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados;

III – Cofins/PIS-Pasep – Apuração – Cerveja – Industrialização por encomenda – Executor da encomenda (Solução de Consulta Cosit nº75/2019 ): no regime de cobrança da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins previsto pelos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097/2015 , as alíquotas específicas mínimas previstas no Anexo I do Decreto nº 8.442/2015 , aplicam-se, inclusive, às pessoas jurídicas industriais executoras de encomendas de bebidas classificadas no código 2203.0000;

IV – Cofins/PIS-Pasep – Imunidade/alíquota zero – Livros, jornais e outras publicações – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº85/2019 ): a imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federalaplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando a incidência das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias. Estão sujeitas à alíquota zero da Cofins e do PIS-Pasep as receitas de vendas no mercado interno de livros, nos termos definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.753/2003 , auferidas por comerciantes atacadistas. No que se refere às receitas de comercialização dos demais itens classificados nos códigos NCM 49019900, 49011000 e 49029000, exceto os livros nos termos definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.753/2003 , inexiste qualquer previsão legal de incidência de alíquota zero das mencionadas contribuições;

V – Cofins/PIS-Pasep – Incubação de ovos por encomenda – Alíquota zero – Suspensão – Impossibilidade (Solução de Consulta Cosit nº86/2019 ): as receitas decorrentes da incubação, por encomenda, de ovos classificados na posição 04.07 da NCM não fazem jus à redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins prevista no art. 28 , III, da Lei nº 10.865/2004 , nem à suspensão da referida contribuição prevista no art. 9º , III, da Lei nº 10.925/2004 ;

VI – Cofins/PIS-Pasep – Recebidos em Acordo de Individualização de Produção (AIP) a título de recomposição de direito originário – Receita tributável (Solução de Consulta Cosit nº 89/2019 ): os valores recebidos por titular de direto de participação em jazidas petrolíferas em AIP, a título de equalização decorrente do repasse de seu direito originário de exploração a outro concessionário de bloco de concessão vizinho cuja jazida em exploração tenha se estendido além dos limites de sua área de concessão, são decorrentes do objeto da pessoa jurídica detentora do direito, sendo considerados receita bruta, nos termos do art. 12 , inciso IV, do Decreto-lei nº 1.598/1977 , estando, portanto, sujeitos à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;

VII – Repetro – Regimes de admissão temporária – Prorrogação da vigência (Solução de Consulta Cosit nº 90/2019 ): atende à condição de novo contrato, para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária no Repetro, a instrução do processo com contrato já existente e com objeto distinto, quando a este contrato tenha sido formalizado aditivo cujo objeto é a contratação da embarcação já submetida ao regime para utilização em período subsequente nas atividades exploração, desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e de gás natural e desde que sejam atendidos os requisitos e condições para a aplicação do regime;

VIII – IRPF – Cessão gratuita de imóvel a filho – Tributação (Solução de Consulta Cosit nº 93/2019 ): no caso de cessão gratuita de imóvel a filho, para posterior aluguel a terceiros:

VIII.1) caso a cessão se dê por meio de contrato, registrado em cartório, com cláusula que permita a locação pelo filho, este será o titular dos rendimentos de aluguéis percebidos e o contribuinte do IRPF correspondente; e
VIII.2) caso a cessão se dê sem formalidades, o titular dos rendimentos de aluguéis será o proprietário do imóvel, o qual deverá registrar em sua DAA os referidos rendimentos, fazendo constar esses valores como doação de numerários ao filho;

IX – Cofins/PIS-Pasep – Zona Franca de Manaus (ZFM) – Autopeças – Venda para fora da ZFM – Fabricantes de veículos e máquinas – Alíquotas (Solução de Consulta Cosit nº 95/2019 ): sobre a receita auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM produtora ou importadora das autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 , pela venda de referidos produtos para outra pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM fabricante de máquinas, equipamentos e veículos de que trata o art. 1º daquela Lei, incide a alíquota da contribuição para o PIS-Pasep de 1,65% e da Cofins de 7,6%;

X – IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Lucro presumido – Regime de caixa – Preço – Parcela variável – Tributação (Solução de Consulta Cosit nº96/2019 ): o preço estabelecido em contraprestação à transferência de propriedade, decorrente de operação de venda de bem regularmente inscrito em estoques constitui receita da atividade da pessoa jurídica vendedora. Eventual parte variável, estabelecida contratualmente para ser auferida futuramente, guardará a mesma natureza de receita de venda que a parte fixa recebida por ocasião da transferência do bem, podendo a tributação se dar à medida do efetivo recebimento, no caso de tributação pelo lucro presumido e opção pelo regime de caixa, critério que deverá ser o mesmo aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e do PIS-Pasep;

XI – IRPJ/CSL – Lucro presumido – Atividade de impressão em 3D – Percentual de presunção (Solução de Consulta Cosit nº 97/2019 ): a atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação. Como tal, se sujeita à aplicação do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12% na apuração na base de cálculo da CSL na sistemática do lucro presumido. Se, contudo, essa atividade for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, na sistemática do lucro presumido, é de 32%;

XII – Cofins/PIS-Pasep – Edificações e benfeitorias – Possibilidade de desconto de créditos em 24 meses (Solução de Consulta Cosit nº98/2019 ): no regime de apuração não cumulativa, o crédito calculado em relação ao valor de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da pessoa jurídica, pode ser descontado em 24 meses ou, alternativamente, com base na depreciação dos bens. Essa possibilidade em nada foi alterada pela introdução, pela Lei nº 12.973/2014 , do § 21 no art. 3º da Lei nº10.637/2002 , e do § 29 no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 , haja vista tratarem esses dispositivos de outra hipótese de crédito;

XIII – IRPF – Fundo de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE) – Aplicação mínima exigida – Isenção (Solução de Consulta Cosit nº 103/2019 ): os rendimentos distribuídos a pessoas físicas pelos FIP-IE são isentos do Imposto de Renda Retido na Fonte e na DAA, contanto que os fundos cumpram os pré-requisitos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários;

XIV – IRPJ/CSL – Restituição de tributos indevidamente recolhidos por sociedades cooperativas – Juros Selic – Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 105/2019 ): o montante dos juros Selic oriundos da restituição de tributos indevidamente recolhidos por sociedades cooperativas, mesmo quando o indébito se referir a valores provenientes de tributos sobre receitas derivadas de atos puramente cooperativos, deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSL, conforme preceitua o art. 215, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Instrução Normativa RFB nº1.700/2017 ;

XV – Cofins/PIS-Pasep – Sistemas de monitoramento, vigilância, controle de acesso e segurança – Apuração de crédito (Solução de Consulta Cosit nº 107/2019 ): os gastos com manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento, de vigilância, de controle de acesso e de segurança nas áreas portuárias e de armazenagem, exigidos por lei e utilizados no processo de prestação de serviço de armazenagem e de movimentação de mercadorias, sob controle aduaneiro, permitem a apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins com base no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003;

XVI – Cofins/PIS-Pasep – Encargos financeiros – Intermediação de financiamento de saldo devedor em cartão de crédito (Solução de Consulta Cosit nº 109/2019 ): as receitas decorrentes da intermediação de contratos de financiamento entre instituições financeiras e os clientes da administradora de cartões de crédito, nos termos do que regulamentou a Resolução Bacen nº 4.549/2017 , devem ser classificadas como receitas brutas;

XVII – IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Antecipação de bonificação monetária de performance – Incidência – Regime de reconhecimento de receitas (Solução de Consulta Cosit nº 110/2019 ): fica esclarecido que:
XVII.1) o IRPJ e a CSL apurados pelo lucro real incidem sobre a bonificação monetária de performance recebida antes do cumprimento de metas pré-estabelecidas, que deve ser reconhecida pelo regime de competência;

XVII.2) a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins apurada de forma não cumulativa incidem sobre a bonificação monetária de performance recebida antes do cumprimento de metas pré-estabelecidas, que deve ser reconhecida pelo regime de competência;

XVIII – Cofins/PIS-Pasep – Produtos da cesta básica – Alíquota zero (Solução de Consulta Cosit nº 113/2019 ): o produto dentifrício para uso exclusivo em animais não está incluído no conceito de cesta básica. Por isso, não se enquadra na hipótese de redução a zero em relação às alíquotas das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins. Os produtos de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente às contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147/2000 . O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não se caracteriza como produto de higiene pessoal para sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Cofins e ao PIS-Pasep sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador regulada pela Lei nº 10.147/2000 , devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração dessas contribuições;

XIX – IRPJ/CSL – Lucro presumido – Serviços de saúde – Percentual de presunção (Solução de Consulta Cosit nº 114/2019 ): a partir de 1º.01.2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

XX – IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Valores recebidos em face de decisão judicial – Rendimento tributável (Solução de Consulta Cosit nº115/2019 ): os valores recebidos em face de decisão judicial, com fundamento do art. 940 do Código Civil, são tributáveis pelo IRPJ e pela CSL, apurados na sistemática do lucro presumido. No entanto, não incidem a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins no regime cumulativo sobre os referidos valores;

XXI – IRRF – Rendimentos de aluguéis – Exclusões da base de cálculo mensal – Dedução na DAA – Carnê-leão (Solução de Consulta Cosit nº116/2019 ): o excedente das despesas arcadas pelo locador e enquadradas como passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda de apuração mensal (carnê-leão) podem ser abatidos nos meses subsequentes, desde que dentro do mesmo ano-calendário em que as receitas de aluguel do mesmo imóvel tenham sido auferidas. Entretanto, não há previsão legal para dedução das despesas com taxa de manutenção da Associação de Proprietários da base de cálculo do Imposto de Renda de apuração mensal (carnê-leão);

XXII – IRPJ – Alienação de imóvel rural – Ganho de capital – Apuração (Solução de Consulta Cosit nº 118/2019 ): para fins de apuração de ganho de capital em relação à alienação de imóvel rural, deverão ser computados os valores constantes em Diat, conforme a regra específica da Lei nº 9.373/1996. Caso a alienação ocorra em momento anterior ao período de apresentação do Diat, deverá ser adotado como valor de venda o efetivo da respectiva operação;

XXIII – IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Retenção na fonte – Autarquia federal – Fornecimento de alimentos – Cartão eletrônico (Solução de Consulta Cosit nº 120/2019 ): caso não seja possível, no momento do pagamento à emissora do cartão eletrônico, identificar os fornecedores de insumos alimentícios que serão utilizados pela autarquia consulente, não há obrigatoriedade de retenção na fonte de IRPJ, CSL, PIS-Pasep e Cofins sobre tais pagamentos;

XXIV – Cofins-/PIS-Pasep – ZFM – Redução de alíquotas – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 123/2019 ): fica esclarecido que:
XXIV.1) na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero das alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004 , cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM, o desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009 , independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação. Nessa hipótese, deverá ser cobrada do responsável pelo fato a diferença entre o montante:
XXIV.1.1) que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, isto é, o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a zero das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005 , se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM; e
XXIV.1.2) que foi cobrado e recolhido (ou que deveria, por imposição legal, ter sido cobrado e recolhido) pelo contribuinte substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65;
XXIV.2) Na hipótese de descumprimento das condições impostas pelo art. 22 da Lei nº 11.945/2009 , para fruição da redução das alíquotas da Cofins e do PIS-Pasep, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento das contribuições que seriam devidas em razão da operação, caso não houvesse a referida redução das alíquotas. Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a contagem do prazo decadencial de 5 anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se:
XXIV.2.1) da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou
XXIV.2.2) do 1º dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento. Na transferência de veículo que ocorrer dentro da ZFM e antes do fim do exercício social subsequente, fica a locadora obrigada a estornar os créditos relativos à incorporação do veículo ao ativo imobilizado, apurados de acordo com o § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005 ;

XXV – Cofins/PIS-Pasep – Associações civis sem fins lucrativos (Solução de Consulta Cosit nº 124/2019 ): esclareceu:
XXV.1) PIS-Pasep: as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 , são tributadas exclusivamente pela contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários, não se lhes aplicando a tributação sobre a receita decorrente da venda de bens e serviços a clientes e a associados. Não gera direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep, a aquisição de bens e serviços de entidades tributadas exclusivamente com base na folha de salários. Não há opção de tributação da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a receita para as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
XXV.2) Cofins: a venda de bens e serviços, mesmo a associados, pelas entidades do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , não é considerada atividade própria, não se aplicando para essa receita a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ;

XXVI – IRRF – Honorários sucumbenciais – Advogado empregado (Solução de Consulta Cosit nº 125/2019 ): no rateio de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados empregados da parte vencedora, o pagamento e a retenção na fonte devem ser feitos em nome da pessoa física do advogado, e não da sociedade unipessoal de advocacia da qual ele eventualmente seja titular;

XXVII – Simples Nacional – Salão de beleza e congêneres – Tributação (Solução de Consulta Cosit nº 127/2019 ): a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº123/2006 ;

XXVIII – IRPJ – Retenções na fonte – Transações com entidades da administração pública federal e transações entre pessoas jurídicas de direito privado – Hipóteses de incidência (Solução de Consulta Cosit nº 128/2019 ):
XXVIII.1) retenções efetuadas por órgãos públicos federais: os pagamentos efetuados por entidades da administração pública federal a pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à retenção na fonte do IRPJ (RIR/2018 , art. 720 ), da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep (art. 34 da Lei nº 10.833/2003 );
XXVIII.2) retenções efetuadas entre pessoas jurídicas: sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ ( RIR/2018 , art. 714 ), da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep (art. 30 da Lei nº 10.833/2003 ) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional ( RIR/2018 , art. 714 );
XXVIII.3) não estão obrigadas à retenção do IRPJ e da CSL as atividades de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, previstas no item 11.01 da Lei Complementar nº 116/2003 , nas transações entre as pessoas jurídicas de direito privado;

XXIX – IRPJ – Distribuição isenta de lucros e dividendos – Lucro líquido – Atividades sujeitas ao Regime Especial de Tributação – RET (Solução de Consulta Cosit nº 131/2019 ): na apuração do lucro líquido do exercício, devem ser considerados todos os negócios desempenhados pela pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 6.404/1976 . O resultado das atividades sujeitas ao RET aplicável às incorporações imobiliárias deve compor o lucro líquido apurado pela entidade para fins de distribuição aos sócios. É passível de distribuição a totalidade do lucro líquido apurado com base na escrituração comercial. A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço se sujeita à incidência do Imposto de Renda;

XXX – IRPJ – Vale-cultura – Despesa operacional – Limite temporal – Aplicabilidade (Solução de Consulta Cosit nº 132/2019 ): após o exercício de 2017, ano-calendário 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura não é dedutível como despesa operacional, para fins de apuração do Imposto de Renda, uma vez que somente são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora;

XXXI – Cofins – Associação civil sem fins lucrativos – Instituição maçônica – Taxa de manutenção de templos – Isenção – Atividade própria (Solução de Consulta Cosit nº 133/2019 ): a receita oriunda da taxa de manutenção de templo de instituição maçônica é isenta da Cofins, enquanto decorrente de atividade própria de associação civil sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 , respeitado o cumprimento do disposto no § 3º do mesmo artigo;

XXXII – Serviços de engenharia – Remessa ao exterior – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 135/2019 ): os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de serviços de engenharia prestados a órgão da administração pública estadual direta por sociedade de engenheiros residente no México classificam-se no art. 14 da Convenção Brasil-México. Não se configurando os requisitos previstos na referida regra distributiva da convenção que permitiriam a tributação da renda pelo Brasil, as remessas realizadas ao exterior não se sujeitarão à tributação pelo IRRF;

XXXIII – IRRF – Remessas ao exterior para pagamento de direito de uso de desenho industrial – Sujeição à incidência (Solução de Consulta Cosit nº 138/2019 ): as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado na República da Itália, em contraprestação pelo direito de uso de desenhos industriais em formato digital, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, levando-se em conta tanto a legislação interna, no que lhe é cabível, quanto às delimitações impostas pela Convenção Destinada a evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana e aprovada pelo Decreto nº 85.985/1981 ;

XXXIV- Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação – Remessas ao exterior para pagamento de royalties relativos a softwares – Não incidência (Solução de Divergência nº 2/2019): as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a softwares não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 62, 69, 75, 85, 86, 89, 90, 93, 95, 96, 97, 98, 103, 105,107, 109, 110, 113, 114, 115, 116, 118, 120, 123, 124 ,125, 127, 128, 131, 132, 133, 135, 138/2019 e Solução de Divergência nº 2/2019 – DOU 1 de 1º.04.2019)

Fonte: Editorial IOB

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