TRIBUTO SOBRE VALORIZAÇÃO PATRIMONIAL

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Visando impulsionar a arrecadação e, também, promover o aquecimento da economia no segundo semestre de 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, está analisando uma mudança nas regras do Imposto de Renda (IR) sobre a valorização do patrimônio de pessoas físicas.

Atualmente, se um contribuinte optar por atualizar a preço de mercado um determinado bem de sua propriedade, este acréscimo não pode ser utilizado para reduzir um eventual ganho de capital obtido na venda deste bem, ou seja, pelas regras atuais a valorização patrimonial não gera o benefício de redução do Imposto de Renda, cuja alíquota mais baixa é de 15%.

No Projeto da Receita Federal do Brasil está prevista a atualização do valor do patrimônio apresentado no formulário da Ficha de Bens e Direitos da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do contribuinte.

Pela proposta em questão, esta atualização sofreria a incidência do Imposto de Renda por alíquotas menores do que as vigentes, o que acarretaria uma melhora no fluxo de caixa do governo federal, em decorrência desta antecipação tributária.

Por sua vez, no momento da venda do bem, a tributação do ganho de capital seria reduzida pela dedução do Imposto de Renda, antecipado anteriormente.

Com isso, a Receita Federal do Brasil pretende incrementar sua arrecadação e propiciar uma menor mordida do “leão” na hora em que o bem for vendido, uma vez que o valor de venda estará mais próximo do valor declarado na DIRPF e, consequentemente, a base de cálculo do ganho de capital e o Imposto de Renda, também, sofrerão um decréscimo.

No caso do bem ser um imóvel, conforme a legislação em vigor, o pagamento do IR só fica suspenso se o contribuinte adquirir outro em até 6 (seis) meses, e se este for destinado à habitação. Fica evidente, que o intuito do governo é o de cobrar uma alíquota reduzida para atrair o contribuinte, a qual será calculada sobre um eventual benefício que o contribuinte venha obter. Portanto, mesmo que o contribuinte disponha de recursos para antecipar o pagamento do IR, faz-se necessária uma reflexão sobre seus planos para este bem, de modo que possa avaliar se compensa financeiramente antecipar o pagamento do IR.

Além disso, nesse estudo, que está sendo desenvolvido pela RFB, não estão devidamente esclarecidos alguns aspectos fundamentais, tais como: se atualização será opcional ou obrigatória; se a tributação será ou não diferida; se o valor recolhido do IR será abatido do cálculo sobre o ganho de capital, cuja alíquota varia de 15% a 22,5%, conforme a Lei 13.259, de 16 de março de 2016, que alterou a Lei 8.981 de 20 de janeiro de 1995. Na hipótese da valorização patrimonial passar a ser obrigatória, é provável que muitos contribuintes ingressem com medidas judiciais (o que também pode ocorrer com a criação de um (a) novo (a) imposto, taxa, contribuição, etc).

Considerando que esse cenário seja concretizado mais adiante, certamente, só haverá dois grupos de contribuintes que terão interesse em avaliar seus bens a preço de mercado: aqueles que tem a perspectiva concreta de alienar o bem a ser avaliado e aqueles patriotas mais capitalizados que não se importam em antecipar pagamento de tributos à Receita Federal do Brasil.

Fonte: SESCON

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