(DO-TO DE 27-5-2019)
Este Decreto institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, como documento único de arrecadação de receitas públicas do Estado de Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e na conformidade do disposto na Lei 3.204, de 31 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º É instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitido e controlado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, como documento único de arrecadação de receitas públicas do Estado de Tocantins.
Art. 2º As receitas públicas estaduais devem ser geridas e controladas através de conta única do Tesouro Estadual, nos termos da Lei 3.204, de 31 de maio de 2017.
Parágrafo único. Aplica-se também o DARE para o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência no processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Estadual.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao recolhimento de fiança criminal.
Art. 4º O recebimento de receitas públicas estaduais, nos termos da legislação específica, pode também ser realizada pelos seguintes documentos:
I – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, instituída pelo Convênio/SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989;
II – Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, instituído pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º Os ajustes necessários para o cumprimento deste Decreto devem ser implementados até 31 de maio de 2019.
Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento aprovar o modelo do DARE previsto no art. 1o, expedir normas complementares para execução deste Decreto e ainda, prorrogar o prazo previsto no art. 5º, por até 30 dias, mediante apresentação de justificativa fundamentada pelo interessado.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador do Estado