Introdução
Desde 29 de setembro de 2023, com a publicação do Ajuste Sinief nº 39, foram atualizadas de forma significativa as normas que regulavam a tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Brasil.
O ajuste, resultado de um acordo nacional entre as Secretarias da Fazenda de todos os estados, teve como finalidade padronizar a legislação tributária sobre combustíveis, tornando mais uniforme o tratamento fiscal aplicado ao setor.
Com isso, houve maior facilidade tanto no cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas quanto na fiscalização realizada pelos órgãos competentes.
O que é a Tabela CST?
Os Códigos de Situação Tributária (CST) são parte integrante do sistema tributário do ICMS e são utilizados para identificar a natureza das operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. Assim, eles indicam especificamente as situações de tributação aplicáveis a cada caso.
Com o Ajuste Sinief n° 39/2023, houve uma revisão e atualização desses códigos, além disso, visando refletir as mudanças econômicas e legais recentes, distorções foram corrigidas buscando promover maior clareza na aplicação das regras por meio da Nota Explicativa.
Esses códigos são essenciais para o preenchimento de documentos fiscais, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), onde cada operação deve ser classificada claramente de acordo com o CST correspondente.
Do mesmo modo, inclui a definição de operações isentas, tributadas, com substituição tributária, entre outras modalidades. A atualização dos CSTs permite que as empresas se ajustem às novas diretrizes fiscais e, ao mesmo tempo, ajuda os órgãos de arrecadação a aprimorar a gestão e o controle da arrecadação do ICMS.
O Código de Situação Tributária é composto por três dígitos no formato ABB. O primeiro dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, conforme a Tabela A, enquanto o segundo e o terceiro dígitos referem-se à tributação pelo ICMS, conforme a Tabela B.
Além disso, é importante destacar que os itens 12, 13, 52, 72 e 74 entram em vigor somente em 1º de outubro de 2024.
Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem, portanto, utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61.
| TABELA “A” – ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO |
|---|
| 0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; |
| 1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6; |
| 2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; |
| 3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento) ; |
| 4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 , e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; |
| 5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%; |
| 6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural; |
| 7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural. |
| 8 – Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). |
Tributação do ICMS
| TABELA “B” – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS |
|---|
| 00 – Tributada integralmente |
| 02 – Tributação monofásica própria sobre combustíveis |
| 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 12 – Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes |
| 13 – Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes |
| 15 – Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis |
| 20 – Com redução de base de cálculo |
| 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 40 – Isenta |
| 41 – Não tributada |
| 50 – Suspensão |
| 51 – Diferimento |
| 52 – Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes |
| 53 – Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido |
| 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
| 61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente |
| 70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 72 – Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes |
| 74 – Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes |
| 90 – Outras |
Tabela consolidada
| Tributação pelo ICMS | Código de Situação Tributária (CST) | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Tributada integralmente | 00 | 100 | 200 | 300 | 400 | 500 | 600 | 700 | 800 |
| Tributação monofásica própria sobre combustíveis | 02 | 102 | 202 | 302 | 402 | 502 | 602 | 702 | 802 |
| Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária | 10 | 110 | 210 | 310 | 410 | 510 | 610 | 710 | 810 |
| Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes | 12 | 212 | 312 | 412 | 512 | 612 | 712 | 812 | |
| Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes | 13 | 113 | 213 | 313 | 413 | 513 | 613 | 713 | 813 |
| Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis | 15 | 115 | 215 | 315 | 415 | 515 | 615 | 715 | 815 |
| Com redução de base de cálculo | 20 | 120 | 220 | 320 | 420 | 520 | 620 | 720 | 820 |
| Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária | 30 | 130 | 230 | 330 | 430 | 530 | 630 | 730 | 830 |
| Isenta | 40 | 140 | 240 | 340 | 440 | 540 | 640 | 740 | 840 |
| Não tributada | 41 | 141 | 241 | 341 | 441 | 541 | 641 | 741 | 841 |
| Suspensão | 50 | 150 | 250 | 350 | 450 | 550 | 650 | 750 | 850 |
| Diferimento | 51 | 151 | 251 | 351 | 451 | 551 | 651 | 751 | 851 |
| Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes | 52 | 152 | 252 | 352 | 452 | 552 | 652 | 752 | 852 |
| Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido | 53 | 153 | 253 | 353 | 453 | 553 | 653 | 753 | 853 |
| ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária | 60 | 260 | 360 | 460 | 560 | 760 | 860 | ||
| Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente | 61 | 261 | 361 | 461 | 561 | 761 | 861 | ||
| Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária | 70 | 170 | 270 | 370 | 470 | 570 | 770 | 870 | |
| Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes | 72 | 272 | 372 | 472 | 572 | 772 | 872 | ||
| Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes | 74 | 174 | 274 | 374 | 474 | 574 | 774 | 874 | |
| Outras | 90 | 190 | 290 | 390 | 490 | 590 | 690 | 790 | 890 |
Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
| Código | Descrição |
|---|---|
| 101 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito |
| Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. | |
| 102 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito |
| Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. | |
| 103 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta |
| Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. | |
| 201 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. | |
| 202 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. | |
| 203 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. | |
| 300 | Imune |
| Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. | |
| 400 | Não tributada pelo Simples Nacional |
| Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. | |
| 500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação |
| Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. | |
| 900 | Outros |
| Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela. |
É importante destacar que, com o advento dos IVAs (IBS e CBS) – que substituirão gradualmente os tributos atuais -, a utilização dos Códigos de Situação Tributária (CST) do ICMS continuará obrigatória nos documentos fiscais eletrônicos durante o período de transição, que se estende até 2032.
Durante essa fase, os CSTs do ICMS permanecerão em uso para garantir a compatibilidade entre os sistemas fiscais vigentes e os novos modelos do IBS e da CBS, até que a substituição completa dos tributos seja concluída.
Recomendamos a leitura do artigo complementar sobre CST e a Classificação Tributária do IBS e CBS que explica como será feita a correspondência e adaptação dos códigos na nova estrutura tributária. Clique aqui
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