Tabela CST – Código de Situação Tributária - ICMS

Tabela CST – Código de Situação Tributária – ICMS

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Introdução

Desde 29 de setembro de 2023, com a publicação do Ajuste Sinief nº 39, foram atualizadas de forma significativa as normas que regulavam a tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Brasil.

O ajuste, resultado de um acordo nacional entre as Secretarias da Fazenda de todos os estados, teve como finalidade padronizar a legislação tributária sobre combustíveis, tornando mais uniforme o tratamento fiscal aplicado ao setor.

Com isso, houve maior facilidade tanto no cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas quanto na fiscalização realizada pelos órgãos competentes.

O que é a Tabela CST?

Os Códigos de Situação Tributária (CST) são parte integrante do sistema tributário do ICMS e são utilizados para identificar a natureza das operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. Assim, eles indicam especificamente as situações de tributação aplicáveis a cada caso.

Com o Ajuste Sinief n° 39/2023, houve uma revisão e atualização desses códigos, além disso, visando refletir as mudanças econômicas e legais recentes, distorções foram corrigidas buscando promover maior clareza na aplicação das regras por meio da Nota Explicativa.

Esses códigos são essenciais para o preenchimento de documentos fiscais, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), onde cada operação deve ser classificada claramente de acordo com o CST correspondente.

Do mesmo modo, inclui a definição de operações isentas, tributadas, com substituição tributária, entre outras modalidades. A atualização dos CSTs permite que as empresas se ajustem às novas diretrizes fiscais e, ao mesmo tempo, ajuda os órgãos de arrecadação a aprimorar a gestão e o controle da arrecadação do ICMS.

O Código de Situação Tributária é composto por três dígitos no formato ABB. O primeiro dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, conforme a Tabela A, enquanto o segundo e o terceiro dígitos referem-se à tributação pelo ICMS, conforme a Tabela B.

Além disso, é importante destacar que os itens 12, 13, 52, 72 e 74 entram em vigor somente em 1º de outubro de 2024.

Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem, portanto, utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61.

TABELA “A” – ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento) ;
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 , e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural.
8 – Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

Tributação do ICMS

TABELA “B” – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 – Tributada integralmente
02 – Tributação monofásica própria sobre combustíveis
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
12 – Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
13 – Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
15 – Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
52 – Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
53 – Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
72 – Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
74 – Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
90 – Outras

Tabela consolidada

Tributação pelo ICMS Código de Situação Tributária (CST)                
Tributada integralmente 00 100 200 300 400 500 600 700 800
Tributação monofásica própria sobre combustíveis 02 102 202 302 402 502 602 702 802
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 10 110 210 310 410 510 610 710 810
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes 12   212 312 412 512 612 712 812
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes 13 113 213 313 413 513 613 713 813
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis 15 115 215 315 415 515 615 715 815
Com redução de base de cálculo 20 120 220 320 420 520 620 720 820
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 30 130 230 330 430 530 630 730 830
Isenta 40 140 240 340 440 540 640 740 840
Não tributada 41 141 241 341 441 541 641 741 841
Suspensão 50 150 250 350 450 550 650 750 850
Diferimento 51 151 251 351 451 551 651 751 851
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes 52 152 252 352 452 552 652 752 852
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido 53 153 253 353 453 553 653 753 853
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 60   260 360 460 560   760 860
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente 61   261 361 461 561   761 861
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 70 170 270 370 470 570   770 870
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes 72   272 372 472 572   772 872
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes 74 174 274 374 474 574   774 874
Outras 90 190 290 390 490 590 690 790 890

Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

Código Descrição
101 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela.

É importante destacar que, com o advento dos IVAs (IBS e CBS) – que substituirão gradualmente os tributos atuais -, a utilização dos Códigos de Situação Tributária (CST) do ICMS continuará obrigatória nos documentos fiscais eletrônicos durante o período de transição, que se estende até 2032.

Durante essa fase, os CSTs do ICMS permanecerão em uso para garantir a compatibilidade entre os sistemas fiscais vigentes e os novos modelos do IBS e da CBS, até que a substituição completa dos tributos seja concluída.

Recomendamos a leitura do artigo complementar sobre CST e a Classificação Tributária do IBS e CBS  que explica como será feita a correspondência e adaptação dos códigos na nova estrutura tributária. Clique aqui

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