Por Gabriela Coelho
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir na semana passada a possibilidade de apropriação de créditos do PIS e da Cofins pelas empresas sujeitas ao regime monofásico. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que as empresas sujeitas ao regime monofásico do PIS e da Cofins não podem se apropriar de créditos das contribuições, uma vez que a não incidência sucessiva, gerada pela concentração da tributação em uma única etapa da cadeia produtiva, impede o aproveitamento de créditos.
“Nesse sentido, a própria exposição de motivos da MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, excluiu da sistemática da não-cumulatividade as receitas decorrentes de vendas submetidas à incidência monofásica”, disse.
O ministro afirmou ainda que o artigo 17 da Lei 11.033/2004, que instituiu o regime do “Reporto”, apesar de prever a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre as vendas efetuadas com alíquota zero, não desnaturou a estrutura do sistema de crédito estabelecido pelo legislador.
“Sendo assim, o benefício fiscal do Reporto não derrogou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, tendo em vista a sua especialidade e aplicabilidade restrita às empresas inseridas Lei 11.033/2004”, disse.
EAREsp 1.109.354/SP
EREsp 1.768.224/RS
Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários via Consultor Jurídico