STF rejeita embargos na ADC 49, sobre transferência de crédito de ICMS

Compartilhe

Para Fachin, amici curie (Colaborador Processual – Pessoa Jurídica ou Pessoa Física) não têm legitimidade para opor embargos de declaração no caso concreto.

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, não conhecereram dos embargos de declaração contra a ADC 49, acompanhando o entendimento do relator, ministro Edson Fachin. O ministro sustentou que os amici curie (Colaborador Processual – Pessoa Jurídica ou Pessoa Física) não têm legitimidade para opor embargos de declaração no caso concreto.

Na ADC 49, o STF afastou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A Corte também definiu que a partir de 2024 os contribuintes têm o direito de transferir para o destino os créditos de ICMS que ganharam na origem, na aquisição das mercadorias.

 

Em seu voto, o relator afirmou que, embora os embargos opostos por amici curie (Colaborador Processual – Pessoa Jurídica ou Pessoa Física) sejam admitidos nos termos do parágrafo 1° do artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC), o dispositivo não se aplicaria à ADC 49, que se enquadra entre os feitos regulados por leis especiais. Conforme o dispositivo citado por Fachin, amici curie (Colaborador Processual – Pessoa Jurídica ou Pessoa Física) não podem interpor recursos nos processos, com exceção de embargos de declaração.

Os embargos são os segundos na ação e foram opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom).

 

A entidade pediu que o STF deixe clara a possibilidade de o contribuinte escolher se o aproveitamento dos créditos de ICMS será feito no estado de origem ou no de destino. O sindicato requereu também que a decisão produza efeitos a partir de 2025, e não de 2024, como definiu o Supremo.

 

Fonte: JOTA

Clique aqui para acompanhar, em tempo real, o dashboard de alterações tributárias monitorado pelo time consultivo da ASIS Consult.

Compartilhe
ASIS Tax Tech