Decisão definiu que os juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não representam acréscimo patrimonial.
O Imposto de Renda é uma prestação de contas anual obrigatória sobre os rendimentos de cada pessoa física ou jurídica. Mas há casos em que ele é cobrado de forma errada e é possível reaver o dinheiro pago. É o caso de trabalhadores que ganharam uma ação na Justiça, receberam valores atrasados com correção referente a verbas salariais e previdenciárias, entre elas precatórios.
É possível pedir o dinheiro de volta, exceto no caso de verbas trabalhistas, e isso ficou provado em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu que os juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não representam acréscimo patrimonial. Portanto, são isentos de Imposto de Renda.
A decisão foi proferida após o julgamento do Recurso Extraordinário 855091/RS, com repercussão geral. Ou seja, a sentença vale para todos.
“Estão enquadrados neste pedido de devolução, os valores referentes a juros de mora que incidiram sobre verbas salariais, ou seja, se o salário devido e não pago era de mil reais e, no momento de pagamento, o valor somou com juros o montante de R$ 1.200, esses R$ 200 que se referem apenas aos juros não sofrem tributação do Imposto de Renda, pois têm caráter indenizatório e não salarial”, explica o advogado tributarista, Fábio Ferraz, sócio da Tributtax.
O especialista também pontua que a verbas trabalhistas não se enquadram nessa isenção.
“Devemos diferenciar o que é salário do que tem caráter indenizatório, que neste caso são apenas os juros, devendo as verbas salariais terem a tributação do Imposto de Renda (por acréscimo patrimonial)”, diz Ferraz.
Recuperação de valores do IR
Para que possam ser recuperados os valores retidos quando do recebimento de precatórios, os contribuintes deverão retificar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos.
Na retificação, deverão excluir do total do rendimento recebido e oferecido à tributação, a parte relativa aos juros, informando o novo valor do rendimento tributável (sem os juros) na mesma ficha onde foi declarado na declaração anterior (Ficha RRA ou Ficha Rendimentos Sujeitos ao Ajuste Anual), devendo ser mantida a mesma forma de tributação anteriormente selecionada, exclusiva na fonte ou rendimentos sujeitos ao ajuste anual.
O valor relativo aos juros de mora deverá ser informado na Ficha Rendimentos Isentos – Outros, identificando que se trata de juros isentos, conforme decisão do STF RE 855.091/RS.
Prazo para pedir a restituição
Importante observar que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para que a restituição possa ser pleiteada, sendo que a contagem desse prazo depende da opção de forma de tributação escolhida pelo contribuinte na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Para os contribuintes que optaram pela tributação exclusiva na fonte, o prazo é contado a partir da data do recebimento do precatório, data em que foi efetuada a retenção a maior. Já para os contribuintes que optaram por sujeitar os rendimentos ao ajuste anual, o prazo é contado da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
Caso o contribuinte tenha efetuado pagamento de IR na declaração anterior, e o valor do imposto recalculado na declaração retificadora seja menor, a restituição do valor pago a maior deverá ser solicitada por meio do PER/DCOMP Web, disponível no Portal e-CAC. O prazo para o pedido dessa restituição é de cinco anos, contados da data da efetivação do pagamento (data de arrecadação).
Fonte: Com informações do Extra via Poratl Contábeis