STF analisa creditamento do IPI de insumos da Zona Franca de Manaus

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Por Ana Pompeu

O julgamento que discute se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção fiscal foi suspenso, no Supremo Tribunal Federal, com um empate.

O Plenário deu início à análise do caso na tarde desta quarta-feira (24/4). Até o momento, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, e o ministro Alexandre de Moraes entendem que o recurso deve ser aceito. Luiz Edson Fachin abriu divergência, no que foi acompanhado por Luís Roberto Barroso.

Os ministros analisam um recurso apresentado pela União, que afirma que os créditos decorrentes de insumos adquiridos sob o regime de isenção na Zona Franca não podem ser aproveitados pelas empresas que compram os insumos.

Em seu voto, Marco Aurélio lembrou de precedentes por meio dos quais o Supremo assentou que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior, “para evitar a tributação em cascata, ou seja, a cumulação, que é excluída pelo texto constitucional que disciplina esse tributo”. Mas esse não é o caso da Zona Franca de Manaus, onde os produtos são isentos de IPI.

“A não tributação e a alíquota zero são práticas específicas que encontram motivação única em vista do mercado, em um primeiro passo, no incentivo à atividade industrial e com isso contribuindo com a manutenção do capital de giro. Estão destinados não ao contribuinte final, mas ao adquirente de certo insumo indispensável para a fabricação que fica, nessa fase, desonerado de tributo”, explicou.

Dessa forma, não cabe, na visão dele, a órgão julgador avançar no texto do benefício justamente onde o texto constitucional não o fez. “Não por outro motivo, os preceitos condicionam os benefícios fiscais à forma da lei. Nesse sentido, vale notar não haver no Decreto 288, de 1967, que regula a isenção tributária norma relativa ao creditamento pretendido, sendo tal benefício dispensado somente àqueles descritos no Decreto 1.435, de 1975”.

A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implica crédito para compensação ou montante para as operações seguintes. Então, reafirmou Marco Aurélio, é preciso haver uma lei prevendo este mesmo crédito. “A conclusão partida é linear. A regra geral é, sim, voltada ao não creditamento, devendo as exceções, mesmo como na Zona Franca de manaus, estar previstas em lei”, apontou.

Divergência
O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência ao votar pelo desprovimento do recurso e reafirmar entendimento firmado no julgamento do recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, quando acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber, no sentido de admitir a possibilidade desse creditamento.

Para ele, o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos proveniente da ZFM é devido “por força de exceção constitucionalmente justificável”.

Ou seja, a conjugação de diversos dispositivos constitucionais interpretados em conjunto com a legislação tributária infraconstitucional admite atribuir à Zona Franca de Manaus exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF, “por razões de soberania nacional, inserção nas cadeias globais de consumo e de produção, integração econômica regional e redução das desigualdades regionais em âmbito federativo”, disse Fachin.

O ministro Luís Roberto Barroso também manteve entendimento proferido anteriormente e acompanhou a divergência. Ele fez uma introdução dizendo, no entanto, que está não é matéria para o Judiciário, mas que seria questão de política pública, a ser resolvida pelo legislador.

RE 596.614

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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