SP – Divulgada a base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope

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Portaria CAT nº 76, de 22.06.2012 – DOE SP de 23.06.2012

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e

Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, trazida aos autos do Processo SF 25.269/1997, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30.09.2012, os seguintes valores:

1. MARCAS AMBEV

 

DESCRIÇÃO/ TIPO DE PRODUTO Antarctica Pilsen/ Antarctica Sub- Zero Brahma Chopp Skol Pilsen/ Skol 360 Budweiser Bohemia Outras
AMBEV (1)
1.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml 1,41 2,19 2,03 3,10
de 361 a 660 ml 3,24 3,85 3,85 5,13 4,87 5,17
de 661 a 1000ml 3,44 4,09 4,11 5,47 4,91

 

1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

 

até 270 ml 1,39 1,19 1,58
de 271 a 310ml 1,53 1,55 1,57 2,25
de 311 a 360 ml 2,06 2,29 2,34 2,67 2,59 2,59
de 361 a 660 ml 3,89 2,85 7,61 5,06
de 661 a 1000ml 4,63 4,87 4,61 6,14 5,51

 

1.3 Lata

 

até 310 ml 0,99 1,14 1,34 1,56
de 311 a 360 ml 1,58 1,80 1,87 2,13 2,03
/td>2,14
de 361 a 660 ml 1,87 2,29 2,38

 

2. MARCAS HEINEKEN

 

DESCRIÇÃO/ TIPO DE PRODUTO Kaiser Pilsen Bavária Pilsen Bavária Premium Sol Sol Premium
2.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml 2,60 2,35 3,61 2,22
de 661 a 1000 ml 2,77

 

2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

 

até 270 ml 1,11 1,09
de 271 a 310 ml
de 311 a 360 ml 1,86 2,97
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000 ml 3,81

 

2.3 Lata

 

Até 310 ml
de 311 a 360 ml 1,38 1,21 1,80 1,33
de 361 a 660 ml 1,73 1,61 1,68

 

2. MARCAS HEINEKEN – CONTINUAÇÃO

 

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Xingu Dos Equis Outras Heineken (2)
2.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml 4,55 5,12
de 661 a 1000 ml
2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 270 ml
de 271 a 310 ml
de 311 a 360 ml 2,66 2,41 3,83 2,36
de 361 a 660 ml 4,85
de 661 a 1000 ml
2.3 Lata
Até 310 ml
de 311 a 360 ml 2,41 2,30 2,26
de 361 a 660 ml

 

3. MARCAS SCHINCARIOL

 

DESCRIÇÃO/ TIPO DE PRODUTO Nova Schin Pilsen Glacial Devassa Bem Loura Primus/Nobel Outras SCHIN (3)
3.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml 2,53 1,88 3,20 2,97 3,22
de 661 a 1000 ml 3,61
3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
Até 270 ml
de 271 a 310 ml
de 311 a 360 ml 1,42 1,62 2,16
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000 ml 3,50
3.3 Lata
Até 310 ml 0,98 1,12
de 311 a 360 ml 1,35 1,02 1,56 1,56 1,86
de 361 a 660 ml 1,68 1,27

 

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

 

DESCRIÇÃO/ TIPO DE PRODUTO Crystal/ Lokal Itaipava Itaipava Fest Petra escura premium Petra outras Outras Crystal (4) Outras Itaipava (5)
4.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml 2,60 3,07 3,28 3,06
de 661 a 1000 ml 3,02 3,23
4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
Até 270 ml 1,26 1,38 1,79 2,42
de 271 a 310 ml
de 311 a 360 ml 1,71 1,74 2,76 2,51 6,02 2,16 2,21
de 361 a 660 ml 11,55 4,45
de 661 a 1000 ml 3,61 3,94
4.3 Lata
até 310 ml 1,13 1,29 1,97 2,18
De 311 a 360 ml 1,48 1,60 1,74 1,99 2,06
de 361 a 660 ml 1,82 2,03

 

5. MARCAS CERVEJARIA PREMIUM

 

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Bauhaus Cobre Bauhaus Trig’or Bella Fass Santa Fé
5.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml 1,68 2,23
de 661 a 1000 ml
5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 270 ml
de 271 a 310 ml
de 311 a 360 ml 4,35 3,99
de 361 a 660 ml 5,90 7,25 5,70
de 661 a 1000 ml
5.3 Lata
até 310 ml
de 311 a 360 ml 1,06 1,34
de 361 a 660 ml 4,45 4,17

 

6. OUTRAS MARCAS

 

DESCRIÇÃO/ TIPO DE PRODUTO Rio Claro Cerpa Colônia Estrella Galícia 1906 A Outra Cintra Outras (6)
6.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml 1,14 1,14
de 361 a 660 ml 5,27 1,97 1,62 1,90 1,90
de 661 a 1000 ml 2,02 2,02
6.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 270 ml 0,90 0,90
de 271 a 310 ml
de 311 a 360 ml 4,32 2,96 3,28 1,40 1,40
de 361 a 660 ml 2,09
de 661 a 1000 ml 3,05 3,05
6.3 Lata
até 310 ml 0,77 0,78 0,78
de 311 a 360 ml 0,83 1,75 0,92 2,56 2,87 1,05 1,22 1,22
de 361 a 660 ml 1,34 1,55 1,55

 

7. CERVEJAS ESPECIAIS

 

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem de vidro não Retornável (long neck)
até 360 ml Embalagem de vidro não Retornável
(long Neck)
de 361 a 660 ml Embalagem descartável ou de vidro não retornável

 

(long neck) de 661 a 1000 ml Embalagem lata até 310 ml Embalagem lata de 311 a 360 ml Embalagem lata de 361 a 660 ml
Norteña, Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen 2,64 7,46 7,96
Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau 6,67 11,22
Franziskaner 7,39 10,41
Becks e Belle-Vue 5,30 7,95
Skol Beats 2,52
Spaten/ 3,81 10,59
Bohemia Confraria 4,02 8,09
Stella Artois 2,67 7,97 2,13
Amstel Pulse 5,63
Birra Legenda 5,00
Birra Moretti 5,86
Murphy’s Irish Red 7,38
Murphy’s Irish Stout 12,67
Edelweiss Hefetru 12,00
Baden Baden Crystal 12,37
Baden Baden Outras 13,26
Devassa 3,31
Eisenbahn 5,29 17,00
Black Princess 4,51 10,21
Therezópolis 7,93
Colorado Cauim 6,98 11,87
Colorado Outras 7,56 12,01
Bamberg Pilsen 7,65 11,80
Bamberg Weizen 8,11 12,51
Bamberg Alt/Bock/
Schwarzbier 8,03 12,39
Bamberg Outras 7,95 12,27
DaDo Bier Lager 7,11 1,96 2,37
DaDo Bier Outras 6,60 4,90
Opa Bier Pilsen 8,22 11,14
Opa Bier Sumérios 19,87
Opa Bier Old Ale 5 anos 16,74
Opa Bier Outras 8,53 11,90

 

8. CERVEJAS ESPECIAIS CERVEJARIA SANTA CATARINA

 

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem de vidro não Retornável (long neck)
até 360 ml Embalagem de vidro não Retornável
(long Neck)
de 361 a 660 ml Embalagem de vidro não Retornável
(long Neck)
de 661 a 760 ml Embalagem de vidro não Retornável
(long Neck)
de 761 a 1000 ml

 

Saint Bier – todas 5,86 8,88 13,95 9,40
Coruja – todas 10,00 12,70

 

9. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

 

DESCRIÇÃO/ TIPO DE PRODUTO Heineken Baden Baden Tripel Kaiser pilsen Skol Pilsen Petra Weiss/ Aurum/ Schwarbier Budweiser Crystal Premium Itaipava Pilsen Itaipava Premium
Embalagem unitária de 660 ml 116,27
Embalagem de alumínio de 330 ml 9,43
Embalagem de alumínio de 473 ml 6,62
Barril de cerveja de 4 litros 32,39
Barril de cerveja de 5 litros 51,11 43,29 52,51 34,75 34,77 49,88

 

10. CHOPE CLARO E ESCURO

 

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Belco Kalena
Embalagem vidro descartável até 270 ml 1,33 1,38
Embalagem vidro descartável de 271 a 360 ml
Embalagem vidro descartável de 361 a 660 ml 3,12 3,24
Embalagem vidro descartável de 661 a 1000 ml 4,13 4,29
Lata de 311 a 360 ml 1,36 1,41
Lata de 361 a 660 ml 1,65 1,72

 

§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, nas hipóteses a seguir:

1 – quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 – para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º;

3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 – quando, em se tratando de operações internas envolvendo:

a) mercadorias constantes da coluna “Outras” da tabela 6 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;

b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

5 – a partir de 01.10.2012, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º Os valores consignados na coluna denominada “Outras” aplicam-se às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais, artesanais ou premium.

Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.07.2012, a Portaria CAT- 35/2012 , de 29.03.2012.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2012.

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