Solução de Consulta nº17/2012 – DOU 24.05.2012 – Contribuições Previdenciárias Substituídas. Receita Incentivadas ou Não Incentivadas.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 22 DE MAIO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: LEI N.º 12.546, DE 2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUBSTITUÍDAS. RECEITAS INCENTIVADAS E NÃO INCENTIVADAS. REDUTOR. CÁLCULO.

A sociedade empresária deve recolher, como contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que trata o artigo 8º, parágrafo único, inciso I da Lei n.º 12.546, de 2011, o montante calculado a partir da consideração do total das receitas incentivadas multiplicado pelo percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em DARF e de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Como contribuição previdenciária reduzida, na forma do artigo 8º, parágrafo único, inciso II da mesma lei, a sociedade empresária deve recolher, por cada estabelecimento distinto (matriz e
filiais), em GPS, os valores resultantes da razão aferida entre o somatório das outras receitas não incentivadas de todos os estabelecimentos dividido pela receita bruta total da empresa como um todo, multiplicando essa razão pela contribuição normal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga ou creditada por cada um dos estabelecimentos, considerados individualmente.

Dispositivos Legais: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de2011, artigo 8º; Instrução Normativa RFB n.º 1.110, de 24 de dezembro de 2010 (na redação dada pela Instrução Normativa RFB n.º 1.258, de 13 de março de 2012), artigo 6º, inciso XII e parágrafo 11;Ato Declaratório Executivo Codac n.º 93, de 19 de dezembro de 2011, artigos 3º a 5º.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

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