É sabido da necessidade de estudos para definir qual o regime tributário mais benéfico, mas além do seu ingresso faz-se de suma importância apontar situações que a torne impedida de continuar no mesmo ano-calendário ou no seguinte.
Introdução
É comum observarmos trabalhos elaborados com o tema abordado sobre as situações que excluem ou que tornam uma pessoa jurídica impedida a ingressar no Simples Nacional. Menos comum, entretanto de igual relevância são os atos que tornam uma pessoa jurídica impedida de permanecer ou ingressar no Lucro Presumido, situação a qual direciona a pessoa jurídica por consequência, para o Lucro Real.
É sabido da necessidade que em cada término de ano-calendário ocorra estudo tributário para definir qual o regime tributário é mais benéfico, mas além do seu ingresso faz-se de suma importância, apontar situações que a pessoa jurídica exerça e que a torne impedida de continuar no mesmo ano-calendário ou no seguinte, no Lucro Presumido.
Em relação a receita auferida, o limite anual é de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, em caso de início de atividades.
Havendo o excesso de receita, a pessoa jurídica continua no Lucro Presumido apurando seus impostos e contribuições até o final deste ano calendário. A legislação não estabelece qualquer tipo de adicional ou acréscimo para este cenário.
No ano-calendário seguinte em que houve o excesso de receita, a pessoa jurídica obrigatoriamente ingressa no regime de apuração do Imposto de Renda na forma do Lucro Real e, se neste ano-calendário em que foi tributada no Lucro Real, não ultrapassar o limite anual citado anteriormente, então no ano-calendário seguinte poderá retornar ao Lucro Presumido se for esta a sua opção.
Sobre o exercício de atividades, são impedidas:
Bancos comerciais; Bancos de investimentos; Bancos de desenvolvimento; Agências de fomento; Caixas econômicas; Sociedades de crédito; Financiamento e investimento; Sociedades de crédito imobiliário; Sociedades corretoras de títulos; Valores mobiliários e câmbio; Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; Distribuidoras de títulos e valores mobiliários; Empresas de arrendamento mercantil; Cooperativas de crédito; Empresas de seguros privados e de capitalização; e Entidades abertas de previdência complementar.
Demais situações impeditivas ao Lucro Presumido:
Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda; Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ); Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio; Que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e Que emitam ações.
Nota – No tópico:
Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
Não estão incluídas neste tópico, as receitas com exportações de vendas de produtos ou serviços. A exportação apenas é considerada no limite de receita da pessoa jurídica.
Tão importante como ingressar no Lucro Presumido, é conhecer as regras para permanecer no Lucro Presumido.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS