Simples Nacional: Governo possibilita nova renegociação de débitos federais

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A possibilidade de renegociação vale para empresas que estão com débitos federais, vencidos no período de março a dezembro de 2020, e que tenham sido afetadas pela pandemia.

O Diário Oficial da União publicou, nesta quinta-feira, 11, a portaria nº 1.696/2021, que permite a renegociação de débitos federais do Simples Nacional em razão dos impactos econômicos da pandemia de coronavírus.

De acordo com o texto, a possibilidade de renegociação vale para empresas do Simples que estão com débitos federais, vencidos no período de março a dezembro de 2020.

A renegociação terá início em 1º de março de 2021 e permanecerá até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.

O que pode ser negociado

Os seguintes débitos poderão ser negociados:

I – os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;

II – os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) , vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ; e

III – os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.

São modalidades de negociação para os tributos inscritos em dívida ativa da União:

I – para as pessoas físicas:

  1. a) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; e
  1. b) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

II – para as pessoas jurídicas:

  1. a) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
  1. b) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
  1. c) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020; e
  1. d) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

Renegociação

Contudo, de acordo com Danilo Campos, sócio da DWC Contábil, as empresas devem ficar atentas, pois nem todas as empresas terão direito ao financiamento.

“Ao optar pela negociação, o contribuinte vai ter que colocar o que declarou nas notas fiscais de saída, EFD Reinf, DEFIS, GFIP, DIRF, eSocial e o custo com a folha”, explica.

Segundo ele, essas informações munem o governo de informações para poder verificar se a empresa está financeiramente saudável, se tem caixa e capacidade de arcar com o parcelamento.

“Com as informações, o Governo consegue decidir por aprovar, negar, ou dar condições melhores de financiamento.”

Tanto é que, é importante ressaltar que o parcelamento não vale para as empresas que já decretaram falência.

Parcelamento

É importante ressaltar que o governo vai analisar a forma de pagamento da negociação de cada empresa para que ela não tenha prejuízos e comprometa o caixa.

“Por exemplo, se a empresa deve R$ 10 mil e quer pagar o débito à vista, o Governo pode tirar juros e multa prevista na Portaria 14.402/2020 e dar desconto de 5%, mas se ela tirar esse dinheiro do caixa, vai prejudicar o estabelecimento”, esclarece.

Por isso, a capacidade de pagamento decorre da situação econômica da empresa e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento, observando:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Fonte: Portal Contábeis por Danielle Nader

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