O Regime Tributário do Simples Nacional traz diversos benefícios para empresas de menor porte.
O Simples Nacional, instituído pela LC 123/06, é um regime tributário que une os principais tributos e contribuições existentes no país com o objetivo facilitar e agilizar a cobrança de empresas de menor porte.
Antes do Simples Nacional, as empresas tinham dificuldades em administrar os tributos por conta das diversas guias de impostos. Cada uma era destinada a um tributo específico e deveriam ser pagas em datas diferentes, tornando o processo ainda mais burocrático.
Com o Regime, os tributos ICMS, IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS e INSS patronal foram unificadas e podem ser pagas em uma única guia. Além disso, a lei tornou possível a simplificação na apuração dos valores, calculada de acordo com a receita bruta da empresa.
Quem pode optar pelo Simples
O primeiro passo para optar pelo Simples Nacional é verificar se a empresa se enquadra nas condições para essa tributação, analisando se a atividade da empresa está entre as permitidas pelo regime.
Além disso, apenas micro e pequenas empresas, empresas de pequeno porte e microempresários individuais podem ser optantes.
Atualmente, é considerada uma micro empresa aquela que tem um faturamento de no máximo R$ 360 mil. A empresa de pequeno porte, por sua vez, pode faturar anualmente até R$ 4,8 milhões. Além disso, a empresa não pode ter débitos em aberto com o governo.
Exceções
Além das empresas que ultrapassarem o teto de faturamento, ficam impedidas de optarem pelo regime as seguintes empresas:
- Que tenha outra pessoa jurídica como acionista;
- Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
- Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
- Que tenha um dos acionistas com participação em qualquer outra empresa de fins lucrativos, considerando que a soma da receita bruta dessas empresas ultrapassa R$4,8 milhões;
- Que tenha sócio que more no exterior;
- Que seja constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
- Que exerça atividades relacionadas a energia elétrica, importação de combustíveis, automóveis e motocicletas, transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, crédito, financiamento, corretagem, câmbio, investimento, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool, cessão ou locação de mão-de-obra, loteamento e incorporação de imóveis, locação de imóveis próprios;
- Que possua débito, ainda exigido, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal;
- Que não possui inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Como optar pelo Simples
Para as empresas que estão começando as suas atividades, é preciso realizar a inscrição no CNPJ, inscrição estadual e municipal. Depois disso, o empreendedor terá um prazo de 30 dias contando a partir da última inscrição realizada e deferida para optar pelo Simples Nacional.
É importante prezar pela agilidade, porque não podem ter se passado 180 dias corridos após a inscrição no CNPJ. Por isso, o ideal é fazer as inscrições estadual e municipal logo em seguida do CNPJ. Se o prazo estiver ultrapassado, o empresário só vai poder se cadastrar no programa em janeiro do ano seguinte.
Já para as empresas já existentes, a adesão ao Simples é realizada anualmente em janeiro em todos os dias úteis deste mês. Mas o empresário pode fazer um agendamento, manifestando a sua intenção de aderir ao regime em qualquer momento. Inclusive, é o mais indicado. Pois, ao agendar, ele já vai saber se existe alguma irregularidade ou pendência que o impeça de se inscrever. Desse modo, terá mais tempo para resolver tudo.
Muitas vezes, quando o empresário espera a chegada do mês de janeiro sem ter agendado antes, o período de um mês acaba não sendo suficiente para que ele regularize a situação da empresa. Assim, acaba se prejudicando e passando mais um ano precisando aderir a outro regime de tributação.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS