SET-RN/ Decreto nº 22.977/12 – Prorroga benefício para aves

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O Decreto nº 22.977/2012 alterou o §2° do artigo 68-G do Regulamento do ICMS (Dec. 13.640/97) prorrogando para 31 de dezembro de 2013, a vigência da sistemática aplicada às operações interestaduais com aves destinadas a beneficiamento. (crédito presumido equivalente ao valor do ICMS incidente na operação, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, nas remessas interestaduais que destinar aves produzidas neste Estado para beneficiamento em outra unidade da federação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo avicultor e forma especial de escrituração da remessa e retorno do produto).

Essa sistemática é a disciplinada art. 68-F dispondo que “Nas operações interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, o produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado poderá optar, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Tributação, pela utilização do crédito presumido previsto na alínea “c” do inciso XIII do art. 112 deste Regulamento”.

Quanto ao artigo 112 em questão, este disciplina o crédito presumido de ICMS para várias operações. Assim, temos:

“Art. 112. São concedidos créditos presumidos do ICMS, enquanto perdurar esses benefícios, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes casos:

(…)

XIII – nas seguintes operações, efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na operação, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo avicultor: (NR dada pelo Decreto 22.733,de 29.05.2012)

(…)

c) remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, observado o disposto no art. 87, XXIII, e desde que atendidas as exigências estabelecidas no art. 68-G, deste Regulamento; (AC pelo Decreto 22.733, de 29.05.2012)”

Lembrando, ainda, que tais operações tem sua base de cálculo reduzida em função do disposto no art. 87, inciso XXIII, abaixo:

“Art. 87. A base de cálculo do imposto fica reduzida, nas operações com os produtos a seguir relacionados e da seguinte forma:

(…)

XXIII – a partir de 1º/01/2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05); (AC pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)”.

Por sua vez, o artigo 68-G traz os procedimentos e as condições para utilização da sistemática, reiterando que, nos termos do inciso I deste artigo, o contribuinte deve solicitar o deferimento a Unidade Regional de Tributação, conforme disciplinado na Portaria n° 70/2010.

No §1° do citado artigo que o contribuinte perderá o direito ao benefício se:

a) apresentar irregularidades em suas operações;

b) descumprir as obrigações ou exigências impostas pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

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