Por: Juliana Gonzaga de Oliveira Carvalho
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de agosto a PORTARIA MDSA Nº 152, que determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia.
De acordo com esta norma, conforme avaliação realizada pelo médico-perito, quando do requerimento de auxílio-doença, este já poderá determinar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensando a realização de nova perícia.
Caso o segurado não se considere recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do 15º (décimo quinto) dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.
Mesmo com tal determinação, o segurado ainda poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social – JR/CRSS, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/1999, contados da data:
a) Em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
b) Da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;
c) Em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação. O INSS disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, num prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste ato.
(Este texto não substitui no DOU de 26/08/2016 – seção 1 – pág. 124.)