SEFAZ/SP – Esclarecimento sobre transmissão de GIA substitutiva pela Internet

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Envio da Gia Substitutiva pela internet – Esclarecimentos A partir de 03/09/2012, a transmissão da GIA substitutiva será exclusivamente pela Internet.

 

A funcionalidade mencionada estará disponível no Posto Fiscal Eletrônico, no módulo Nova GIA, o envio de GIA substitutiva.

 

Não serão aceitas GIAs substitutivas entregues em mídia eletrônica nos Postos Fiscais a partir de setembro de 2012.

 

Os contribuintes que tiverem efetuado a entrega de GIAs Substitutivas nos Postos Fiscais até 31/08/2012 não deverão adotar nenhum procedimento adicional, somente deverão atender às notificações ou pedidos fiscais para entrega de documentos, se for o caso.

http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/gia_info_20120829a.shtm

 

Capítulo III

Da GIA Substitutiva

 

Artigo 17 – Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-103/12de 24-08-2012, DOE 25-08-2012; entrando em vigor em 03-09-2012)

 

§ 1º – Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte deverá, observadas as demais disposições deste Anexo:

 

1 – preencher um novo formulário eletrônico da GIA, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;

 

2 – transmitir, à Secretaria da Fazenda, o formulário eletrônico da GIA preenchido nos termos do item 1.

 

§ 2º – O formulário eletrônico de substituição da GIA não será recepcionado caso haja outra GIA substitutiva, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 3º – A critério do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou do responsável por ele designado, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e deferimento da substituição da GIA.

 

§ 4º – Caberá ao contribuinte acompanhar o andamento do processamento da GIA substitutiva por meio do PFE – Posto Fiscal Eletrônico, no módulo NovaGIA.

 

§ 5º – A substituição de GIA somente será analisada após a comprovação do pagamento de uma das seguintes taxas:

 

1 – da taxa única anual prevista no §1º do artigo 1º da Lei 7.645, de 23-12-1991, hipótese em que a comprovação do pagamento será feita automaticamente;

 

2 – da taxa prevista no item 11.1 da Tabela a anexa à Lei 7.645, de 23-12-1991, referente à retificação ou substituição de GIA, hipótese em que o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento.

 

§ 6º – Se, no prazo de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão do formulário eletrônico de substituição da GIA, não for feita a comprovação do pagamento da taxa referida no § 5º, a GIA substitutiva será automaticamente recusada.

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