RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10402/2016, de 08 de Junho de 2016.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico – Comunicado CAT-26/2015 – Portaria CAT-102/2015 – IVA-ST. I. A partir de 01/01/2016, devem ser observados os procedimentos divulgados no Comunicado CAT-26/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016) relativamente às alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015). |
Relato
1.A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal, atua no comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (46.93-1/00), afirma adquirir produtos importados do segmento de artigos de uso doméstico, muitos deles sujeitos ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/2000, que revende para diversos Estados.
2.Transcreve trechos dos Comunicados CAT-26 de 30/12/2015 e CAT-02 de 13/01/2016, destacando a alteração da redação do item 5 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XVI, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015) e o acréscimo dos itens 5-A, 5-B e 5-C, a esse § 1º (artigo 2º, inciso IV, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015, e item 9 do Anexo I do Comunicado CAT-02/2016).
3.Indaga qual IVA-ST deve ser aplicado nas operações com o produto classificado no código 6911.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante no item 5 da Portaria CAT-102/2015, tendo em vista que a nova redação desse item não consta do texto atual do RICMS/2000.
Interpretação
4.Inicialmente, observamos que não foi possível identificar com precisão a mercadoria objeto do questionamento, uma vez que foi informada apenas sua classificação na NCM, faltando indicar sua descrição. Desse modo, esta resposta será fornecida em tese, tendo em vista que a falta de indicação precisa da mercadoria comercializada impossibilita uma manifestação conclusiva sobre a matéria em análise.
5.Ademais, tendo em vista que nas operações interestaduais a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista).
6.Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7.A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
8.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 5 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XVI, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015) e foram acrescentados os itens 5-A, 5-B e 5-C (artigo 2º, inciso IV, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015, e item 9 do Anexo I do Comunicado CAT-02/2016).
9.Observe-se que o produto objeto de questionamento, classificado no código 6911.10.10 da NCM, consta no item 5 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, considerada a alteração de sua redação conforme o Comunicado CAT-26/2015, e desde que sua descrição corresponda a “artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos”.
10.Portanto, a partir de 01/01/2016 a Consulente deve observar os procedimentos divulgados pelo Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016 e 04/2016) relativamente a essas alterações.
11.Para determinarmos o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) a ser aplicado nas operações internas com esse produto, devemos consultar a Portaria CAT-102/2015, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do RICMS/2000, e relaciona, em seu Anexo único, os seguintes IVA-ST, para as mercadorias relacionadas:
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | IVA-ST
% |
5 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 6911.10 e
6912.00.00 |
88,19 |
5.1 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos | 6911.10.10 | 89,82 |
5.2 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos | 6911.10.90 | 81,42 |
5.3 | Velas para filtros | 6912.00.00 | 109,36 |
12.Observe-se que o código 6911.10.10 da NCM, indicado pela Consulente, está relacionado no item 5.1 do Anexo Único da referida Portaria (e não no item 5, conforme informado pela Consulente), e, portanto, o IVA-ST a ser aplicado será de 89,82%.
13.Salientamos, por fim, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária podem ser constantemente atualizadas, uma vez que para a base de cálculo a ser utilizada para retenção do imposto por substituição tributária pode ser adotado tanto o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000) como pode ser calculado, pela Secretaria da Fazenda, o IVA-ST aplicável, pela média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores (artigo 43 do RICMS/2000), de modo que a Consulente deve sempre atentar para a correta base de cálculo a ser adotada para retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às mercadorias que comercializa.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ-SP