Sefaz-MG: Governo altera normas para a regularização de débitos do ICMS

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DECRETO Nº 47.489, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
(MG de 20/09/2018)

Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º  – O § 1º do art. 37 do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – (…)

  • 1º – O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado do comprovante de pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento, quando for o caso, ressalvado o disposto no § 2º, e será protocolizado na administração fazendária a que estiver circunscrito o interessado, nos seguintes prazos:

I – de 5 de julho de 2017 a 31 de agosto de 2017;

II – de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017;

III – de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017;

IV – de 29 de dezembro de 2017 a 21 de setembro 2018.

(…)”.

Art. 2º  – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:

I – 12 de setembro de 2017, relativamente ao acréscimo do inciso II ao § 1º do art. 37 do Decreto nº 47.210, de 2017, efetuado pelo art. 1º;

II – 13 de novembro de 2017, relativamente ao acréscimo do inciso III ao § 1º do art. 37 do Decreto nº 47.210, de 2017, efetuado pelo art. 1º;

III – 29 de dezembro de 2017, relativamente ao acréscimo do inciso IV ao § 1º do art. 37 do Decreto nº 47.210, de 2017, efetuado pelo art. 1º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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