SEFAZ-CE/Novos procedimentos sobre a dispensa da DIEF_ IN 01/2012

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Íntegra da Dispensa da DIEF  com estabelecimento de prazo para a obrigatoriedade do uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

 

Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;

 

Considerando as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;

 

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 3, de 1º de abril de 2011, que fixa o prazo da obrigatoriedade da EFD;

 

Considerando, ainda, que, no layout da EFD, constam todas as informações solicitadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);

 

Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuinte,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inscritos no Regime de Recolhimento Normal, bem como aqueles que venham a se constituir, ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência “Janeiro de 2012”, a Escrituração

Fiscal Digital (EFD), em observância às disposições do Protocolo ICMS nº 03/2011.

 

§ 1º Os contribuintes já inclusos na obrigatoriedade permanecem com os prazos anteriormente estabelecidos.

 

§ 2º Os contribuintes que venham a modificar o seu regime de pagamento para Normal, por qualquer motivo, estarão obrigados ao uso da EFD a partir da ocorrência dos referidos atos.

 

Art. 2º Ficam os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa dispensados da transmissão dos arquivos da DIEF a partir do período de referência “Janeiro de 2012”.

 

§ 1º Os contribuintes não serão dispensados da transmissão dos arquivos da DIEF relativos a períodos anteriores ao período de referência “Janeiro de 2012”.

 

§ 2º Independentemente do regime de pagamento, os demais

estabelecimentos dos contribuintes arrolados no Anexo Único desta Instrução Normativa ficam obrigados a transmitir os arquivos da EFD e, por conseguinte, dispensados da transmissão dos arquivos da DIEF.

 

§ 3º O controle de débitos e créditos em Conta Gráfica de ICMS, bem como a baixa de saldo de documentos fiscais em papel e a apuração de valores para cálculo de índice de participação dos Municípios, serão apurados pelos

arquivos da EFD, desde que enviados pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda deste Estado.

 

§ 4º O crédito tributário oriundo do ICMS, informado nos arquivos da EFD, será considerado como confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente

para inscrição em Dívida Ativa do Estado em caso de seu inadimplemento, nos termos da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição em Dívida Ativa Estadual de crédito constante de documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.

 

Art. 3º Os contribuintes cadastrados no Regime de Recolhimento Normal não arrolados no Anexo Único desta Instrução Normativa deverão transmitir os arquivos da DIEF e da EFD até o período de referência “Março de 2012”.

 

Art. 4º A partir do período de referência “Abril de 2012”, fica extinta a obrigatoriedade da transmissão da DIEF para todos os estabelecimentos de contribuintes cadastrados no Regime de Recolhimento Normal, hipótese em que ficam obrigados a transmitir os arquivos da EFD.

 

Art. 5º Ficam acrescidos à Tabela de Ajustes de Apuração do ICMS os seguintes códigos:

 

I – CE000009 (Débito de Diferença de Cartão de Crédito);

II – CE000010 (Débito de ICMS carga líquida- operações internas);

III – CE000011 (Débito de ICMS carga líquida – Operações

Interestaduais).

 

Art. 6º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensados da transmissão dos arquivos da EFD.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 50, de 29 de dezembro de 2011.

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,

aos 4 de janeiro de 2012.

 

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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