SC: Copat dispõe sobre a imunidade tributária para livros eletrônicos e tutoriais

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 79 COPAT, DE 26-10-2018
(PE-SEF DE 30-10-2018)

OS LIVROS ELETRÔNICOS, INCLUSIVE TUTORIAIS, ESTÃO COMPREENDIDOS NA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. FICA REVOGADA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 38/2003.
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal, art. 150, VI, “d”.
FUNDAMENTAÇÃO
Esta Comissão, seguindo a jurisprudência então dominante no Supremo Tribunal Federal, exemplificada pelo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 324.600 SP e no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 307.932, da Primeira e da Segunda Turmas, respectivamente, editou a Resolução Normativa 38/2003, do seguinte teor:
EMENTA: ICMS. IMUNIDADE. LIVRO-ELETRÔNICO. SOMENTE ESTÃO AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “d” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS QUE TENHAM POR SUPORTE FÍSICO O PAPEL. ASSIM, NÃO ESTÃO AMPARADOS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA OS CHAMADOS “LIVROS ELETRÔNICOS” QUE TENHAM POR SUPORTE CD, DISQUETE, FITA,
HD, OU QUAISQUER OUTROS MEIOS DIVERSOS DO PAPEL.
Contudo, o próprio Pretório Excelso reviu sua jurisprudência e passou a admitir que a imunidade dos livros, jornais e periódicos alcança, efetivamente os livros eletrônicos, em nome de uma interpretação teleológica do texto constitucional. O novo paradigma foi dado pelo Recurso Extraordinário 330.817 RJ, da relatoria do Min. Dias Toffoli, aprovado por unanimidade pelo Pleno (DJe 195, pub. 31-8-2017):
EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150, VI, d, da CF/88. Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers).
1. A teleologia da imunidade contida no art. 150, VI, d, da Constituição, aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade.
2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão.
3. A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos.
Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos.
4. O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book).
5. É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro).
6. A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.
7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL:
9. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.
Deve-se acrescentar que o conceito de livro eletrônico compreende os chamados tutoriais, entendidos como uma ferramenta de aprendizagem que pode ser tanto um programa quanto um texto, contendo ou não imagens, que auxilia o processo de aprendizagem, exibindo passo a passo o funcionamento de algo. O termo, oriundo da língua inglesa, deriva de tutor, ou seja, a pessoa responsável por alguém. Na prática escolar, tutor é o professor encarregado de acompanhar e orientar o educando. Os tutores acompanham e comunicam-se com seus alunos de forma sistemática, planejando, dentre outras coisas, o seu desenvolvimento e avaliando a eficiência de suas orientações de modo a resolver problemas que possam ocorrer durante o processo de aprendizagem.
Então, os tutoriais possuem conteúdo ministrado por um tutor ou por alguém que possui tutoria (expertise) sobre o assunto.
Por conseguinte, um tutorial não precisa ser digital, mas um manual que contém instruções ou explicações sobre um assunto específico. Um tutorial pode ser, inclusive, um livro.
RESOLUÇÃO
Resolve publicar esta Resolução Normativa nos seguintes termos: “ Os livros eletrônicos, inclusive tutoriais, estão compreendidos na imunidade prevista no art. 150, vi, “d”, da constituição federal, conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria”, ficando revogada a Resolução Normativa 38/2003.

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA 
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
 Secretário
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