(PE-SEF DE 31-5-2019)
Este Ato altera, com efeitos a partir de 1-6-2019, no Ato 7 Diat, de 27-3-2019, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, relativamente:
– às cervejas e chopes das empresas Ambev, Buffalo Beer, Faixa Preta, HNK/B Kirin/B Baden, Inab, Lassberg, Malta e Tupiniquim; e
– as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Marina Costa Garcia.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 7/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Buffalo Beer, Faixa Preta, HNK/B Kirin/B Baden, Inab, Lassberg, Malta e Tupiniquim, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato.
Art. 2º O Anexo III do Ato Diat nº 7/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Marina Costa Garcia, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2019.
ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária