TJSP mantém sentença que afasta cobrança de ITCMD sobre doação de residente no exterior

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A partir de agora, STJ deverá decidir se irá analisar a causa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter a sentença que afasta a cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em doação de bens localizados no Brasil por quem reside no exterior.

A partir de agora, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir se irá analisar a causa.

Em relação ao caso, uma matriarca decidiu morar na Itália há alguns anos e, agora, gostaria de deixar resolvida a sucessão de imóveis,direitos creditórios, além da participação societária no Brasil para seus herdeiros.

Na 8ª Vara da Fazenda Pública, o juiz Luiz Eduardo Medeiros Grisolia proferiu uma sentença favorável a ela, considerando que o Tema nº 852 julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Diante disso, a Fazenda do Estado de São Paulo chegou a recorrer alegando que não se comprova que a doadora reside no exterior e a Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) afirma também que “o caso não se amolda ao Tema nº 852 do STF porque o bem imóvel está localizado no Brasil”.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, no mês de janeiro, acabou negando o provimento a recurso do Fisco e, em março, chegou a rejeitar os embargos. O estado de SP chegou a ficar inconformado e, por isso, em abril, interpôs recurso extraordinário no STJ.

A advogada que está defendendo a matriarca no processo, Florence Haret, afirma que tem recebido vários casos de planejamento sucessório desse tipo.

“São muitas matriarcas e patriarcas que decidiram residir no exterior, principalmente por causa da pandemia, fazendo a doação dos bens que possuem no Brasil”, diz.

Segundo explica ela, o artigo 4º da Lei paulista nº 10.705/2000, determina que o imposto é devido se o doador reside no exterior ou até mesmo se a doação ocorrer lá fora, “mas a Constituição Federal pede que essa situação seja regulada por lei de caráter nacional, que seria uma lei complementar”.

A advogada ainda argumenta que no recurso extraordinário (RE) nº 851.108, o Supremo reconheceu ser inconstitucional a lei estadual que, embora não fosse do estado, estabelecia cobrança do imposto sobre doação advinda do exterior sem a existência de lei complementar federal.

Haret ainda alega que o TJSP, na arguição de inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, declara inconstitucional a alínea ‘b’ do inciso II do artigo 4º da Lei paulista nº 10.705.

Com relação à comprovação da residência no exterior, a advogada revela que é cada vez mais simples de se fazer.

“Depois de um tempo, o cidadão brasileiro é considerado residente no exterior, então usamos, além de comprovante de residência e conta bancária em outro país, a declaração de saída enviada à Receita Federal, que atesta de forma precisa que a pessoa passou a residir fora.”

Vale lembrar que com a proposta da reforma tributária, o ITCMD passará a ter, obrigatoriamente, no país inteiro, uma alíquota progressiva.

Com informações do Valor Econômico

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