Rio de Janeiro adere a Protocolos para Substituição Tributária nas Operações Interestaduais

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PROTOCOLO ICMS 92, DE 26 DE JULHO DE 2012

Inclui o Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 27/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados da Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTÓCOLO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 27/10, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia, Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo deste Estado.

Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga; Minas Gerais – Luiz Alberto Bastos Petitinga; Rio De Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos

PROTOCOLO ICMS 93, DE 26 DE JULHO DE 2012

Inclui o Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 189/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCÓLO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 189/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 189/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em

relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo deste Estado.

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio De Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos;Rio Grande Do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier; Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa

PROTOCOLO ICMS 94, DE 26 DE JULHO DE 2012

Inclui o Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 194/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCÓLO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 194/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 194/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo deste Estado.

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio De Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos;Rio Grande Do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier; Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa

 

PROTOCOLO ICMS 95, DE 26 DE JULHO DE 2012

Inclui o Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 196/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados de Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCÓLO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 196/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 196/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo deste Estado.

Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Paraná – Luiz Carlos Hauly; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos; Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier

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