Resolução CNSP nº 248, DOU 09.12.2011

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Resolução CNSP nº 248, DOU 09.12.2011

Altera o art. 7º da Resolução CNSP nº 173, de 17de dezembro de 2007.

A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII, art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o caput do art. 2º, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e inciso XI, art. 34, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e nos arts. 4º, § 1º, e 5º, § 1º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 7/2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.002961/2007-49, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP,

Resolveu,

Art. 1º O art. 7º da Resolução CNSP nº 173, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º […]

§ o […]

§ 2º O seguro a que se refere o caput deste artigo deverá ser contratado e renovado até a extinção das responsabilidades assumidas como sociedade corretora de resseguros, sendo obrigatória a existência de cláusula estabelecendo Limite Agregado com valor igual ou superior ao dobro do capital segurado.

§ 3º Não será admitida apólice com clausula de participação obrigatória do segurado superior a R$ 100.000,00, ou equivalente em moeda estrangeira na qual o seguro tenha sido contratado.

§ 4º […]”

Art. 2º A sociedade corretora de resseguros deverá adequar seu seguro de responsabilidade civil profissional quando da primeira renovação, após a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2012.

LUCIANO PORTAL SANTANNA

Superintendente

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