Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção

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DECRETO 46.998, DE 16-5-2016
(DO-MG DE 17-5-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõe sobre a isenção na entrada decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB – Programa de Desenvolvimento de Submarinos, com efeitos desde 1-10-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 81, de 27 de julho de 2015,
DECRETA :
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 219, com a seguinte redação:

219 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB – Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009. Indeterminada
219.1 A isenção prevista neste item aplica-se também:

a) ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado;

b) à prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de que trata este item.

 
219.2 A isenção prevista neste item fica condicionada à:

a) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item;

b) emissão de certificado pela Marinha do Brasil da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra, sem o qual o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador, com os acréscimos legais;

c) ausência de produto similar fabricado no País, comprovada por meio de atestado do órgão federal competente ou de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional, na hipótese de entrada decorrente de operação de importação do exterior.

 
219.3 O benefício previsto neste item alcança também:

a) as operações promovidas pelas pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB;

b) as operações promovidas pelas pessoas jurídicas subcontratadas pelas contratadas a que se refere a alínea anterior para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, hipótese em que as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.

 
219.4 Para efeitos deste item, as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.  
219.5 Para aplicação do benefício previsto neste item o contribuinte deverá indicar no documento fiscal que acobertar a operação:

a) a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMSnos termos do Convênio ICMS 81/15;

b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

 
219.6 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, desde que a manutenção não resulte em acúmulo de crédito, hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.  

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Fonte: COAD

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