Redução ICMS/SP: O governador de São Paulo Tarcísio de Freitas assinou e publicou 11 decretos (Decreto nº 67.516; 67.517; 67.518; 67.519; 67.520; 67.521; 67.522; 67.523; 67.524; 67.525; 67.526 de 2023) que reduzem a carga tributária de vários segmentos do setor produtivo paulista até 31 de dezembro de 2024.
Os benefícios – alguns renovados e outros concedidos pela primeira vez – têm potencial para promover novos investimentos e gerar uma ampla oferta de empregos. Os decretos concedem isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado ou diferimento do ICMS aos produtores de soja, fabricantes de suco de fruta e bebidas à base de leite, à geração de energia elétrica, indústria de informática, empresas de data center, fabricantes de embalagens metálicas e medicamento para fibrose cística, entre outros.
Vamos resumir os 11 decretos publicados em relação a Redução ICMS/SP.
Redução ICMS/SP: Isenção incluída
• (LEITE VEGETAL DE AVEIA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com leite vegetal de aveia, bebida vegetal à base de aveia, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, classificada no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento). § 1° Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. Benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. (NR) (DECRETO N° 67.517, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023)
• (FIBROSE CÍSTICA) – Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC. (DECRETO N° 67.525, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023)
Alteração na redação do benefício de Redução ICMS/SP
• (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (…) “XVI – bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas, e néctares de fruta – código 2202.99.00.”. (NR) (DECRETO N° 67.518, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023)
Isenção ICMS/SP: alteração na vigência até 31 de dezembro de 2024
• (ALGODÃO) – As saídas internas, de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador; e de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial. (RICMS/SP, Anexo I, art. 98, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (BORRACHA) – As saídas internas de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial; e de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos. (RICMS/SP, Anexo I, art. 99, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (LEITE) – A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado. (RICMS/SP, Anexo I, art. 103, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA) – Saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio “offshore”, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. (RICMS/SP, Anexo I, art. 107, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (COELHO E AVE) – As operações seguintes, as saídas internas de coelho vivo ou ave viva, de produção paulista, promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor; e o desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento rural paulista, de pinto de um dia e de avestruz. (RICMS/SP, Anexo I, art. 101, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (GADO) – A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor. (RICMS/SP, Anexo I, art. 102, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) – A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado. (RICMS/SP, Anexo I, art. 104, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) – A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos. (RICMS/SP, Anexo I, art. 105, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) – Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”. (RICMS/SP, Anexo I, art. 135, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (SERVIÇO DE TRANSPORTE – EXPORTAÇÃO) – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista. (RICMS/SP, Anexo I, art. 149, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (RICMS/SP, Anexo I, art. 168, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (FEIJÃO) – Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. (RICMS/SP, Anexo I, art. 169, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
Redução de Base com nova redação dos artigos de benefícios retornando para o disposto anterior a 15.01.2021 e alteração na data de vigência até 31 de dezembro de 2024
⚠️ Redução ICMS/SP Nota Asis: O retorno do benefício anterior, já estava prevista a partir de 15.01.2023, com base no DECRETO N° 65.255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 no qual tinha a previsão de produção de efeitos de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021, ou seja, até 15.01.2023.
• (DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) (RICMS/SP, Anexo II, art. 26, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17):”; (NR). (RICMS/SP, Anexo II, art. 27, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL / CONSTRUÇÃO CIVIL) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90 e 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR). (RICMS/SP, Anexo II, art. 28, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR). O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja inferior a 8% (oito por cento).”; (NR) (RICMS/SP, Anexo II, art. 29, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH. A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.”; (NR) (RICMS/SP, Anexo II, art. 30, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (TELECOMUNICAÇÕES – “CALL CENTER”) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de “call center” para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Convênio ICMS 190/17):”; (NR). (RICMS/SP, Anexo II, art. 44, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.”; (NR). (RICMS/SP, Anexo II, art. 55, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (RICMS/SP, Anexo II, art. 56, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (CÉLULAS FOTOVOLTAICAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas no código 8541.40.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17). A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.”; (NR). (RICMS/SP, Anexo II, art. 57, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (BARRAS DE AÇO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR). (RICMS/SP, Anexo II, art. 58, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (SUCO DE LARANJA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR). (RICMS/SP, Anexo II, art. 61, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (SOLUÇÃO PARENTERAL) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17):”; (NR). (RICMS/SP, Anexo II, art. 62, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17):”; (NR). (RICMS/SP, Anexo II, art. 65, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024 (RICMS/SP, Anexo II, art. 71, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR). (RICMS/SP, Anexo II, art. 72, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (PNEUS E CÂMARAS DE AR – SAÍDA INTERNA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR). (RICMS/SP, Anexo II, art. 75, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
Redução de Base alteração na vigência até 31 de dezembro de 2024
• (DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17). (RICMS/SP, Anexo II, art. 26, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17). (RICMS/SP, Anexo II, art. 27, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17). (RICMS/SP, Anexo II, art. 28, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17). (RICMS/SP, Anexo II, art. 29, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH (Convênio ICMS 190/17). (RICMS/SP, Anexo II, art. 30, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (ATACADISTA DE COURO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (RICMS/SP, Anexo II, art. 32, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (VINHO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (RICMS/SP, Anexo II, art. 33, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (RICMS/SP, Anexo II, art. 34, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (INSTRUMENTOS MUSICAIS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (RICMS/SP, Anexo II, art. 35, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (BRINQUEDOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (RICMS/SP, Anexo II, art. 37, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (RICMS/SP, Anexo II, art. 39, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
I – peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;
II – laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
III – produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;
IV – frutas do capítulo 8;
V – chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910;
VI – produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;
VII – sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;
VIII – óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;
IX – preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;
X – açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;
XI – cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;
XII – preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria – capítulo 19;
XIII – preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM;
XIV – preparações alimentícias diversas do capítulo 21;
XV – vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios – código 2209.00.00.
XVI – bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas, e néctares de fruta – código 2202.99.00
• (TELECOMUNICAÇÕES – “CALL CENTER”) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de “call center” para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 17,2% (dezessete inteiros e dois décimos por cento). (RICMS/SP, Anexo II, art. 44, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (PRODUTOS TÊXTEIS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): I – 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM; II – 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:
a)produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea “e”;
b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
c) botões, 9606;
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), 5601.30;
f)edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
g) bonés, 6505.00.1;
h) gorros, 6505.00.2;
i) chapéus, 6505.00.3.
(RICMS/SP, Anexo II, art. 52, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS – SOLVENTES) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento):
I – hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;
II – óleos minerais brancos – óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;
III – óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;
IV – vaselina, 2712.10.00;
V – benzeno, 2902.20.00;
VI – o-xileno, 2902.41.00;
VII – estireno, 2902.50.00;
VIII – cumeno, 2902.70.00.
(RICMS/SP, Anexo II, art. 53, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (RICMS/SP, Anexo II, art. 55, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (CÉLULAS FOTOVOLTAICAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas no código 8541.40.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. (RICMS/SP, Anexo II, art. 57, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (BARRAS DE AÇO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento). (RICMS/SP, Anexo II, art. 58, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (SUCO DE LARANJA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento). (RICMS/SP, Anexo II, art. 61, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (SOLUÇÃO PARENTERAL) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento). (RICMS/SP, Anexo II, art. 62, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
I – solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50% ou a 70%;
II – solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
III – solução glicofisiológica;
IV – solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
V – solução de gliconato de cálcio a 10%;
VI – manitol;
VII – diálise peritoneal a 1,5%, 2,5%, 4,25% ou a 7%;
VIII – água para injeção;
IX – água estéril para uso externo;
X – bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
XI – dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
XII – cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
XIII – fosfato de potássio 2mEq/ml;
XIV – sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
XV – fosfato monossódico + dissódico;
XVI – glicerina;
XVII – sorbitol a 3%;
XVIII – aminoácido;
XIX – dipeptiven;
XX – frutose;
XXI – haes-steril;
XXII – hisocel;
XXIII – hisoplex;
XXIV – lipídeos.
• (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento). (RICMS/SP, Anexo II, art. 65, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17). (RICMS/SP, Anexo II, art. 72, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (FABRICANTE DE ÔNIBUS) – Fica reduzida em 70% (setenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de ônibus ou de carroçaria de ônibus promovidas pelo estabelecimento fabricante. (RICMS/SP, Anexo II, art. 78, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) – estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) (DECRETO N° 67.523, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023)
Crédito Outorgados (Presumido) nova redação nos artigos, retornando para o disposto anterior a 15.01.2021 e alteração na vigência até 31 de dezembro de 2024
⚠️ Redução ICMS/SP Nota Asis: O retorno do benefício anterior, já estava prevista a partir de 15.01.2023, com base no DECRETO N° 65.255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 no qual tinha a previsão de produção de efeitos de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021, ou seja, até 15.01.2023.
• (LÃ OU PALHA DE AÇO OU FERRO) – Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) sobre o valor da operação de saída (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) (RICMS/SP, Anexo III, art. 13, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (ACETONA E BISFENOL) – O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/17).”; (NR). (RICMS/SP, Anexo III, art. 23, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) – O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR). (RICMS/SP, Anexo III, art. 26, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) – O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17):”; (NR). (RICMS/SP, Anexo III, art. 28, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (PRODUTOS DA MANDIOCA) – O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/17).”; (NR). (RICMS/SP, Anexo III, art. 29, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) – O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos (Convênio ICMS 190/17):”; (NR) (RICMS/SP, Anexo III, art. 34, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (CÁTODO DE COBRE) – O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço (Convênio ICMS 190/17).”; (NR). (RICMS/SP, Anexo III, art. 37, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (TUBOS DE AÇO) – O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp – Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) (RICMS/SP, Anexo III, art. 38, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) – O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) (RICMS/SP, Anexo III, art. 39, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (CARNE – SAÍDA INTERNA) – O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17).”; jerked beef”; pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.”; (NR) – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) (RICMS/SP, Anexo III, art. 40, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) (RICMS/SP, Anexo III, art. 41, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (CALÇADO) – O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17).”. (NR) (RICMS/SP, Anexo III, art. 43, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
Crédito Outorgados (Presumido) alteração na vigência até 31 de dezembro de 2024
• (LÃ OU PALHA DE AÇO OU FERRO) – Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída (Convênio ICMS 190/17). (RICMS/SP, Anexo III, art. 13, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) – Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/17). (RICMS/SP, Anexo III, art. 15, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) – O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna
I – farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
II – mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
III – massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
IV – pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
V – biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
(RICMS/SP, Anexo III, art. 22, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (ACETONA E BISFENOL) – O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/17). (RICMS/SP, Anexo III, art. 23, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) – O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto. (RICMS/SP, Anexo III, art. 24, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (FEIJÃO) – O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de:
I – 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II – 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:
a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo II deste Regulamento.
III – 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo II deste Regulamento.
(RICMS/SP, Anexo III, art. 25, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) – O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a (Convênio ICMS 190/17):
I – 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento), quando se tratar de operação interna;
II – 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
III – 7% (sete por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).
(RICMS/SP, Anexo III, art. 26, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) – Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos
(RICMS/SP, Anexo III, art. 27, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) – O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 4% (quatro por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17):
I – amido de mandioca, 1108.19.00;
II – amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;
III – fécula de mandioca, 1108.14.00.
(RICMS/SP, Anexo III, art. 28, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (PRODUTOS DA MANDIOCA) – O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/17):
I – 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), quando se tratar de saída interna, exceto na hipótese do inciso III;
II – 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual, exceto na hipótese do inciso III;
III – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) quando se tratar de saída de farinha de mandioca.
(RICMS/SP, Anexo III, art. 29, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (LEITE LONGA VIDA) – O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17). (RICMS/SP, Anexo III, art. 32, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) – O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17). (RICMS/SP, Anexo III, art. 33, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) – O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos (Convênio ICMS 190/17):
I – painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
II – painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
III – chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
(RICMS/SP, Anexo III, art. 34, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) – Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída. (RICMS/SP, Anexo III, art. 35, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (CÁTODO DE COBRE) – O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço. (RICMS/SP, Anexo III, art. 37, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (TUBOS DE AÇO) – O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp – Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da saída. (RICMS/SP, Anexo III, art. 38, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) – O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída. (RICMS/SP, Anexo III, art. 39, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17). (RICMS/SP, Anexo III, art. 41, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (CALÇADO) – O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17):
I – 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
(RICMS/SP, Anexo III, art. 43, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (BIODIESEL) – O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas de biodiesel poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17):
I – 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento), relativamente às saídas ocorridas no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022;
II – 3% (três por cento), relativamente às saídas ocorridas a partir de 1° de janeiro de 2023.
(RICMS/SP, Anexo III, art. 45, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (SUCOS) – O estabelecimento industrial localizado neste Estado que promover saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS 190/17). (RICMS/SP, Anexo III, art. 46, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
• (PROJETO AMADEUS) – O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas interestaduais dos produtos abaixo indicados, quando destinados ao “Projeto Amadeus” para instalação de fábrica de celulose solúvel, poderá creditar-se de importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente (Convênio ICMS 190/17):
I – caldeira de recuperação química, NCM 8402.11.00;
II – caldeira de força (power boiler), do tipo BFB, NCM 8402.11.00;
III – planta de cozimento, NCM 8439.10.90;
IV – tubo de aço para uso em planta de celulose, NCM 7305.11.00 ou 7305.31.00.
(RICMS/SP, Anexo III, art. 47, alterado pelo Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
Redução ICMS/SP: Revogações importantes
Revogado o item 3 do § 1° do artigo 32 do Anexo II que dispõe sobre redução para atacadista de couro veja o artigo abaixo, revogando o item que o beneficio não aplica nas saída para Simples Nacional
“Artigo 32 (ATACADISTA DE COURO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 – fica condicionada à regular apresentação, pelo contribuinte remetente, de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 – aplica-se, também, à saída interna dos produtos indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.
3 – não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”. REVOGADO PELO Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
Revogado o item 2 do § 2° do artigo 53 do Anexo II que dispõe sobre redução para HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS – SOLVENTES veja o artigo abaixo, revogando o item que o beneficio não aplica nas saída para Simples Nacional
Artigo 53 (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS – SOLVENTES) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto “incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento)
- 2° O benefício previsto neste artigo:
(…)
- não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional. REVOGADO PELO Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
Revogado o inciso IV do “caput” do artigo 25 do Anexo III que dispõe sobre o crédito presumido, veja o artigo abaixo, na questão do crédito de 4,5%.
“Artigo 25 (FEIJÃO) – O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de:
(…)
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo II deste Regulamento. REVOGADO PELO Decreto n° 67.524, de 27/02/2023 DOE 28.02.2023)
Redução ICMS/SP: Alteração na vigência para os benefícios contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação
Adicionado vigência até 31 de dezembro de 2024, DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007, art. 1°, – O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
Alterações para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios
Redução ICMS/SP: DECRETO Nº 51.598, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1° do Decreto n° 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1° O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação:”. (NR)
Artigo 6° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 1° do Decreto n° 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, com a redação que se segue:
“§ 4° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024.”.
Alterações para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos
Redução ICMS/SP: DECRETO Nº 51.609, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
Fica acrescentado o § 4° ao artigo 1° do Decreto n° 51.609, de 26 de fevereiro de 2007, com a redação que se segue:
“§ 4° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024.”.
Alterações para contribuintes da indústria de informática
Redução ICMS/SP: DECRETO Nº 51.624, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Fica acrescentado o § 9° ao artigo 1° do Decreto n° 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a redação que se segue:
“§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024.”.
Alterações para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)
Redução ICMS/SP: DECRETO Nº 62.647, DE 27 DE JUNHO DE 2017
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 62.647, de 27 de junho de 2017:
I – o “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.”; (NR)
II – o “caput” do artigo 2°-A, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2°-A Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1°, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:”. (NR)
Artigo 12 Fica acrescentado o artigo 3°-A ao Decreto n° 62.647, de 27 de junho de 2017, com a redação que se segue:
“Artigo 3°-A O disposto nos artigos 1° e 2°-A vigorará até 31 de dezembro de 2024.”.
Isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural
Redução ICMS/SP: DECRETO Nº 63.208, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018
Fica acrescentado o artigo 9°-A ao Decreto n° 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, com a redação que se segue:
“Artigo 9°-A – O disposto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2024.”.
Tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica
Redução ICMS/SP: DECRETO Nº 64.771, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020
Fica acrescentado o artigo 4°-A ao Decreto n° 64.771, de 3 de fevereiro de 2020, com a redação que se segue:
“Artigo 4°-A – O disposto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2024.”.
Inclusão de benefício no Decreto n° 64.771/2020, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica, quando destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade principal seja tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, classificada no CNAE 6311-9/00
Redução ICMS/SP: DECRETO N° 67.516, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
“3 – transceptor óptico do tipo SFP/QSFP+/QSFP28 utilizado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center, classificado no código 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”
Alteração no diferimento e isenção com insumos agropecuários que especifica
Redução ICMS/SP: DECRETO N° 67.519, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Fica diferido o lançamento do ICMS devido nas operações com farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura (acréscimo do item 8 ao § 1° do artigo 360). Anteriormente, esta operação era isenta, conforme previstos no artigo 41, inciso XIX do Anexo I.
Inaplicabilidade da isenção do ICMS nas operações com sementes de soja, bem como farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos. (acréscimo alínea “d” ao item 4 do § 1°; alínea “b” ao item 2 do § 2°; todos do Anexo I).
Tratamento tributário diferenciado aplicável nas operações com bens destinados ao ativo imobilizado de fabricante de sucos e frutas
Redução ICMS/SP: DECRETO N° 67.520, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
“Artigo 1° Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XV-I, composta pelos artigos 395-V a 395-X, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“SEÇÃO XV-I
DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE SUCOS DE FRUTAS
Artigo 395-V O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.
Parágrafo único. O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante indicado no “caput”, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Artigo 395-W O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.
- 1° O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
- 2° A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado.
Artigo 395-X O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-V e 395-W ficam condicionados a que o contribuinte:
I – esteja em situação regular perante o fisco;
II – não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
- a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
- b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
- c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido;
III – não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
IV – não tenha passivo ambiental transitado em julgado.”.
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.”
Isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora
Redução ICMS/SP: DECRETO N° 67.521, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Anexo I do RICMS-SP
“Artigo 166 (ENERGIA ELÉTRICA – MICROGERADORES E MINIGERADORES) – Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, desde que o responsável pela unidade consumidora tenha aderido ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL n° 1.059, de 7 de fevereiro de 2023 (Convênios ICMS 16/15 e 190/17).”; (NR)
II – o item 1 do § 1°:
“1 – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no “caput”, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW ou, em se tratando de geradora de energia elétrica solar fotovoltaica, 5MW;”. (NR)
Artigo 2° Fica acrescentado ao artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 1°-A, com a seguinte redação:
“§ 1°-A Poderão aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata o “caput” os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:
1 – unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
2 – unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
3 – unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.”.
Inclusão de produtos no regime especial de tributação para indústrias de informática
Redução ICMS/SP: DECRETO N° 67.522, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
“XLII – unidades de processamento digital de grande capacidade – 8471.50.30;
XLIII – unidades de armazenamento com unidades de memórias de estado sólido (Storage SSD Solid-State Drive) – 8471.70.40;
XLIV – unidades de armazenamento com unidades de memórias de tecnologias combinadas da subposição 8471.70 (Storage Híbrido) – 8471.70.40.”.
Tratamento tributário diferenciado aplicável nas operações com bens destinados ao ativo imobilizado de fabricante de embalagens metálicas
Redução ICMS/SP: DECRETO N° 67.526, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
“Artigo 1° Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I – a Seção XV-H, composta pelos artigos 395-S a 395-U, ao Capítulo IV do Título II do Livro II:
“SEÇÃO XV-H
DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE EMBALAGENS METÁLICAS
Artigo 395-S O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
Parágrafo único. O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante de embalagens metálicas, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Artigo 395-T O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
- 1° O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
- 2° A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado.
Artigo 395-U O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-S e 395-T ficam condicionados a que o contribuinte:
I – esteja em situação regular perante o fisco;
II – não possua, por qualquer de seus estabelecimento:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido.
III – não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
IV – não tenha passivo ambiental transitado em julgado;
V – não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.”
II – o artigo 48 ao Anexo III:
“Artigo 48 (FABRICANTE DE EMBALAGEM METÁLICA) – O estabelecimento fabricante localizado neste Estado classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que promover saídas de embalagens metálicas poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS 190/17).
- 1° Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
- 2° O benefício previsto neste artigo:
1 – é opcional e sua adoção implicará vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no “caput”;
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
2 – não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
- 3° A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1 – esteja em situação regular perante o fisco;
2 – não possua, por qualquer de seus estabelecimento:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido.
3 – não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
4 – não tenha passivo ambiental transitado em julgado;
5 – não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.
- 4° A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 – deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;
2 – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
- 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”
Redução ICMS/SP: Monitoramento Tributário Automático
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