Receita Federal recupera R$ 317,88 milhões em ação de monitoramento tributário

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Investigação revelou como contribuintes enfrentaram as consequências fiscais, retificando declarações após o órgão detectar irregularidades relacionadas à cisão empresarial.

No início de 2023, a Receita Federal implementou uma abordagem estratégica de monitoramento que levou à identificação de irregularidades na interpretação da legislação tributária relacionada à dedução de impostos pagos no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital. Essa diligência resultou na recuperação expressiva de R$ 317,88 milhões em Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , após a detecção de práticas inadequadas.

No centro dessa operação, um contribuinte vinculado a um grande conglomerado sediado em São Paulo chamou a atenção das autoridades fiscais devido ao montante significativo deduzido do imposto devido. Durante a análise preliminar, surgiu a suspeita de que as deduções de imposto de renda pagas no exterior não estavam respaldadas na legislação brasileira.

A investigação revelou que o contribuinte em questão passou por uma cisão parcial em 2021, deduzindo valores de imposto de renda pagos no exterior na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do evento especial. Após esclarecimentos, o contribuinte retificou a ECF em outubro de 2023, eliminando as deduções. Isso resultou no pagamento de R$ 283,15 milhões em IRPJ e CSLL nesse mesmo mês.

Adicionalmente, o contribuinte reduziu substancialmente o saldo negativo da CSLL, passando de R$ 270,63 milhões para R$ 222,68 milhões após o período de cisão.

Outro contribuinte do mesmo conglomerado, que também passou por uma cisão parcial em 2021, seguiu a prática e deduziu valores de imposto de renda pagos no exterior na ECF. Em outubro de 2023, esse contribuinte retificou a ECF, zerando as deduções e efetuando recolhimentos de R$ 34,73 milhões em IRPJ e CSLL.

Essas ações conduziram o conglomerado, assessorado por especialistas em assuntos jurídico-tributários, a compreender a interpretação da autoridade tributária de que a dedução de imposto de renda pago no exterior na apuração do IRPJ e da CSLL não é permitida fora do mês de dezembro do ano-calendário, conforme o art. 25 da Lei nº 9.249/1995 e a Lei nº 12.973/2014.

Essa iniciativa reforça o comprometimento das autoridades fiscais em assegurar a conformidade com as leis tributárias, destacando a importância da autorregularização para evitar controvérsias legais.

Com informações Gov.br/Contábeis

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