A Receita Federal limitou o benefício fiscal sancionado no início da pandemia do coronavírus.
A Receita Federal limitou o benefício fiscal previsto na Lei 13.982/2020, sancionada no início da pandemia do coronavírus, que permite às empresas deduzir do repasse das contribuições da previdência social, o valor devido ao funcionário que for afastado por Covid-19 — observando o limite máximo do salário de contribuição do RGPS.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), interpretou, por meio da Solução de Consulta 148, que o benefício fiscal se refere apenas a casos de trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento, com dedução de igual período.
O auxílio-doença só pode ser concedido a partir do 16° dia. O período anterior deve ser suportado pelo empregador.
“As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 quinze dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de três meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado”, diz a Receita. A medida foi criticada por especialistas da área.
Para Luís Wulff, CEO do Grupo Fiscal do Brasil e Tax Group, a Receita Federal não seguiu o princípio da estrita legalidade e acabou limitando o que se diz na lei com um simples ato administrativo.
“Uma resposta de consulta questionada por um contribuinte acabou gerando mais contencioso tributário”, afirmou.
O especialista acredita que a consequência desse ato é que as empresas vão questionar em nível administrativo e judicial o tema, caso a Receita Federal aplique autos de infração a empresas que deduzam os repasses dos trabalhadores infectados pelo coronavírus.
Fonte: Com informações do Conjur via Portal Contábeis