NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 77 CRE, DE 1-11-2018
(DO-PR DE 6-11-2018)
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 2º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1.º O contribuinte que praticar operações de Entrada de Produtos Primários Próprios – EPPP deve informar o somatório destas entradas, por município, no registro 1400 da EFD – Escrituração Fiscal Digital, utilizando o código “EPPP” no campo COD_ITEM_IPM.
Parágrafo único. O código a que se refere o “caput” deste artigo deve ser cadastrado no registro 0200 da EFD com a descrição “ENTRADA DE PRODUTO PRIMÁRIO PRÓPRIO”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Diretor da CRE