PR – TABELA I – PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

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Decreto nº 3.822, de 07.02.2012 – DOE PR de 07.02.2012 – Rep. DOE PR de 10.02.2012

 

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando as alterações promovidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o disposto na Lei nº 17.042, de 22 de dezembro de 2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

 

Alteração 810ª A Tabela I do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TABELA I – PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – PGDAS – PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

 

(Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)

 

 

COLUNA 1

COLUNA 2

COLUNA 3

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Percentual de ICMS na LC nº 123/2006 Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 180.000,00

1,25%

isenção

Informar isenção

De 180.000,01 a 360.000,00

1,86%

isenção

Informar isenção

De 360.000,01 a 540.000,00

2,33%

0,67%

71,24%

De 540.000,01 a 720.000,00

2,56%

1,07%

58,20%

De 720.000,01 a 900.000,00

2,58%

1,33%

48,45%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

2,82%

1,52%

46,10%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

2,84%

1,83%

35,56%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

2,87%

2,07%

27,87%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

3,07%

2,27%

26,06%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

3,10%

2,42%

21,94%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

3,38%

2,56%

24,26%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

3,41%

2,67%

21,70%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

3,45%

2,76%

20,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

3,48%

2,84%

18,39%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

3,51%

2,92%

16,81%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

3,82%

3,06%

19,90%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

3,85%

3,19%

17,14%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

3,88%

3,30%

14,95%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

3,91%

3,40%

13,04%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

3,95%

3,50%

11,39%

 

“.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2012.

 

Curitiba, em 07 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)

 

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

 

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

 

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda

 

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