Decreto nº 3.949, de 27.02.2012 – DOE PR de 27.02.2012
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 836ª Fica acrescentado o item 18 à alínea “f” do inciso X do art. 65:
“18. nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).”.
Alteração 837ª Fica acrescentada a Seção II-B ao Capítulo XX do Título III:
“Seção II-B
Das Operações com Materiais de Construção, acabamento, bricolagem ou adorno
Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
Art. 481-F. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 481-G.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 481-G.
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
1 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44 |
54,54 |
2 | 3916.20.00 | Perfis de PVC |
44 |
44 |
3 | 39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
33 |
4 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
48,10 |
5 | 39.19
39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20) |
28 |
37,37 |
6 | 39.20 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares |
28 |
28 |
7 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
41 |
51,32 |
8 | 3925.90.00 | Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos |
40 |
50,24 |
9 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
47,02 |
10 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
58,83 |
11 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36 |
45,95 |
12 | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas |
27 |
36,29 |
13 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
43 |
53,46 |
14 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
57,76 |
15 | 44.09 | Pisos de madeira |
36 |
45,95 |
16 | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas |
38 |
38 |
17 | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
37 |
18 | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
38 |
38 |
19 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51 |
62,05 |
20 | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
59,90 |
21 | 63.03 | Persianas de materiais têxteis |
47 |
57,76 |
22 | 68.02 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até2 m2 |
44 |
54,54 |
23 | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
41 |
51,32 |
24 | 6807.10.00 | Manta asfáltica |
37 |
47,02 |
25 | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
81,83 |
26 | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
39,51 |
27 | 68.10 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de3 mde altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33 |
42,73 |
28 | 6810.11.00 | Blocos e tijolos |
33 |
33 |
29 | 68.11 | Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na posição 6811.10) |
39 |
49,17 |
30 | 69.07
69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
39 |
31 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
40 |
32 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
49,17 |
33 | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
81,83 |
34 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
49,17 |
35 | 7007.19.00 | Vidros temperados |
36 |
45,95 |
36 | 7007.29.00 | Vidros laminados |
39 |
49,17 |
37 | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
60,98 |
38 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 |
47,02 |
39 | 7214.20.00 7308.90.10 | Vergalhões de ferro |
33 |
42,73 |
40 | 7214.20.00
7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro |
40 |
50,24 |
41 | 7217.10.90
73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
52,39 |
42 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
50,24 |
43 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
42,73 |
44 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
43,80 |
45 | 7308.40.00
7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil |
39 |
49,17 |
46 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
52,39 |
47 | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
42,73 |
48 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
52,39 |
49 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
51,32 |
50 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
56,68 |
51 | 73.26 | Abraçadeiras |
52 |
63,12 |
52 | 74.07 | Barra de cobre |
38 |
48,10 |
53 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil |
32 |
41,66 |
54 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31 |
40,59 |
55 | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) |
37 |
47,02 |
56 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
54,54 |
57 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
43,80 |
58 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40 |
50,24 |
59 | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 84.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32 |
41,66 |
60 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
56,68 |
61 | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas |
37 |
47,02 |
62 | 76.16
8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
36 |
45,95 |
63 | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41 |
51,32 |
64 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
46 |
56,68 |
65 | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
60,98 |
66 | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37 |
47,02 |
67 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
51,32 |
68 | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
42,73 |
69 | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
43,80 |
70 | 8515.1
8515.2 8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
49,17 |
71 | 90.19 | Banheira de hidromassagem |
34 |
43,8 |
“.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 837ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2012, deverão:
I – considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 481-G do RICMS;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I – aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do “caput”, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2012;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III – o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2012, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2012 em relação às alterações 836ª e 837ª.
Curitiba, em 27 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado.
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda