RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26517/2022, de 29 de setembro de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2022
Ementa
ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Mandioquinha.
I. O produto mandioquinha não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01) e secundária, dentre outras, de “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” (CNAE 46.23-1/06), informa que comercializa mandioquinha em estado natural, sem passar por qualquer processo de industrialização ou higienização.
2. Questiona se a operação com a mandioquinha, destinada ao varejo, está abrangida pela isenção do imposto prevista no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
Interpretação
3. Esclarecemos que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 somente se aplica às operações com os produtos hortifrutigranjeiros que tenham previsão expressa nesse dispositivo, não bastando a mera similaridade que o produto possa vir a apresentar com outros ali citados.
4. Temos que a mandioquinha não consta do rol taxativo do referido dispositivo, portanto, não é aplicável a isenção em suas operações.
5. Por oportuno, lembramos que as saídas internas de raízes e tubérculos comestíveis, constantes do capítulo 7 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), têm previsão de redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme estabelece o inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas todas as condições exigidas na norma.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.