Melhor estratégia para quem possui dívida tributária é resguardar bens para garantir créditos, diz especialista

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Alienação, após a entrada na dívida ativa, pode ser interpretada como fraude à execução fiscal. Alegar boa-fé não é suficiente para mudar essa visão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente sua interpretação em relação às alienações de bens por devedores após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005. De acordo com o entendimento do STJ, essas alienações são consideradas fraudulentas, exceto se o devedor reservar uma quantia suficiente para quitar completamente o débito tributário.

Para Leonardo Roesler, advogado especialista em direito tributário, se a pessoa possui dívida tributária, a melhor estratégia é resguardar bens para garantir seu crédito. “Qualquer alienação de bens, após a entrada na dívida ativa pode ser interpretada como fraude à execução fiscal”, afirma.

O caso analisado pelo STJ envolveu um indivíduo que, antes de adquirir um imóvel, conduziu pesquisas para garantir que não havia registro de penhora ou outros impedimentos à compra. No entanto, a construtora original do imóvel, a primeira proprietária, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda do imóvel. A defesa da última aquisição argumentou que todas as verificações necessárias foram realizadas, sustentando, assim, que não houve má-fé na transação.

As instâncias inferiores consideram que a presunção de fraude à execução era relativa e, portanto, poderia ser afastada se o último comprador tivesse seguido as prescrições e o agido de boa-fé, conforme exigido pelas normas legais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) observou que, em situações de múltiplas alienações de imóveis, seria irracional esperar que os compradores investigassem as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após a promulgação da Lei Complementar 118/2005, a presunção de fraude à execução situações é absoluta, mesmo quando ocorrem alienações múltiplas do mesmo bem.

Ao conceder provimento ao recurso especial, a Primeira Turma refutou a tese de que a boa-fé daria exclusividade a possibilidade de fraude. Como resultado, a decisão anulou o acórdão da segunda instância e determinou um novo julgamento do caso. Isso reforça a interpretação da Primeira Turma do STJ em relação às alienações de bens após a inscrição de créditos tributários na dívida ativa, em conformidade com as disposições da Lei Complementar 118/2005.

“Alegar boa-fé não é suficiente para mudar essa visão. A questão é que em casos determinados, a fazenda não se dá o trabalho de notificar a dívida ao contribuinte e isso está gerando muita complicação. O STJ já se manifestou dizendo que a questão da boa-fé já caiu por terra. Por isso, é importante cuidar da reputação e evitar complicações futuras”, explica o especialista.

Fonte: Q Comunicação/Contábeis

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