Com a publicação da Instrução normativa n.º 15/19 da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) no Diário Oficial da última segunda-feira (16), o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária passa a ter novas regras.
O parcelamento vale para créditos da Fazenda Pública Estadual tributária ou não tributária que não tenham sido quitados nos prazos de vencimento; inscritos ou não em dívida ativa (sem a necessidade de percentual mínimo de entrada); sejam referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD, incidente nas doações de quaisquer bens ou direitos; Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH; Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais – TFRM; Taxa de Serviços de Arrecadação por Documento de Arrecadação Estadual – DAE e Dívida Ativa Não Tributária – DANT, se não inscritos em dívida ativa ou, ainda que inscritos, es tiverem sendo parcelados pela primeira vez.
Somente o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo aos exercícios anteriores continua com a exigência da primeira parcela ser realizada com um valor mínimo, correspondente a 25% ou 30% do montante do crédito tributário a ser parcelado, a depender se inscrito ou não em dívida ativa tributária, respectivamente.
A diretora de Tributação da Secretaria da Fazenda, Simone Cruz Nobre explica: “A Instrução Normativa n.º 15/19 revoga a de nº 10/19 e tem validade por um ano. A grande novidade, além de retirar a exigência de um valor mínimo de entrada, correspondente a um percentual do crédito a ser parcelado para a maioria dos créditos tributários ou não tributários, é a regulamentação do parcelamento, para as penalidades lançadas nos Autos de Infração que, a depender da fase litigiosa e da forma de pagamento, passaram a receber uma redução. Esta possibilidade de desconto foi uma das alterações efetivadas na legislação tributária do Estado do Pará e está amparada no §2º do art. 5º da Lei n.º 6.182/98.”
Com a IN 15/19 qualquer tipo de parcelamento pode ser realizado por débito automático ou recolhido por Documento de Arrecadação do Estado, DAE. “O débito automático evita transtornos, já que o não recolhimento de duas parcelas consecutivas, saldo de parcela ou atrasos por mais de 90 dias implica a revogação do parcelamento”, informa Simone Cruz.
A quantidade máxima de parcelas por valores do débito é a seguinte: débitos de até 3 mil Unidades de Padrão Fiscal (UPFPa) 12 parcelas; acima de três e até 13 mil, 24 parcelas; acima de 13 mil até 21 mil, 36 parcelas; acima de 21 mil até 60 mil, 40 parcelas; acima de 60 mil até 240 mil, 48 parcelas e a partir de 240 mil, 60 parcelas.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 Unidade Padrão Fiscal, UPF-PA. Para proceder ao parcelamento do ICMS o contribuinte deverá ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
É importante lembrar que o pedido de parcelamento implica a confissão do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, e será formalizado por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte (e-CRC), da Secretaria de Estado da Fazenda.
Taxa de consulta – Por força da Lei n.º 8.869/19, que alterou o inciso IV do art. 54 da Lei n.º 6.182/98, os expedientes de consulta tributária apresentados à Sefaz, a partir de 15/09/2019 passarão a recolher taxa, Código 1237-8, no valor de 45 UPF-PA.
Para dúvidas o contribuinte pode ligar para o 0800.725.5533, das 8 às 20h, de segunda a sexta-feira, ou enviar e-mail para atendimento@sefa.pa.gov.br
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS/CANAÃ