OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SPED FISCAL e DIEF. Dispensa da Entrega – UF PARÁ

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A Instrução Normativa n° 15/2023 traz importantes atualizações relacionadas à entrega da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI) em relação às disposições da Instrução Normativa n° 08/2011. Os principais pontos:

1 – Inaplicabilidade da obrigatoriedade de entrega da EFD ICMS/IPI:

a) Produtores rurais e extratores de produtos vegetais e animais que estão dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme estipulado pelo artigo 541 do Regulamento do ICMS do Estado do Pará (RICMS/PA), não são obrigados a entregar a EFD ICMS/IPI;

b) Estabelecimentos com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS que não realizam nenhuma atividade geradora de ICMS também estão dispensados da obrigatoriedade de entrega da EFD ICMS/IPI.

2 – Retificação da EFD ICMS/IPI: A instrução normativa autoriza a retificação da EFD ICMS/IPI a qualquer momento, sem a necessidade de autorização específica conforme previsto no inciso III do artigo 389-M do RICMS/PA. Isso significa que os contribuintes podem fazer correções ou ajustes em suas declarações sem a necessidade de um processo burocrático adicional para obter autorização.

Essas mudanças podem simplificar o processo de entrega e retificação da EFD ICMS/IPI para os contribuintes do Estado do Pará, tornando-o mais flexível e acessível para aqueles que não estão sujeitos à obrigação ou que precisam corrigir informações em suas declarações. É importante que os contribuintes estejam cientes dessas atualizações e sigam as novas diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa n° 15/2023.

 

Fonte: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/instrucao_normativa/in2023_00015.pdf

A Instrução Normativa n° 14/2023 estabelece critérios semelhantes à Instrução Normativa n° 15/2023 para a dispensa da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) por parte dos contribuintes. Aqui estão os principais pontos dessa instrução:

Critérios para Dispensa da DIEF: Para ficarem dispensados da entrega da DIEF, os contribuintes devem atender cumulativamente aos seguintes requisitos: a) Ter o cadastro de contribuintes ativo. b) Possuir inscrição definitiva no cadastro de contribuintes. c) Não recolher ICMS pelo Regime do Simples Nacional. d) Ter sido obrigado compulsoriamente a entregar a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI). e) Ter recolhimento de ICMS recorrente mínimo de mil reais. f) Ter enviado o arquivo EFD ICMS/IPI no prazo e com movimento econômico. g) Ter enviado o arquivo EFD ICMS/IPI, contendo a escrituração da totalidade das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Bilhetes de Passagem Eletrônico (BP-e) de emissão própria. h) Ter enviado o arquivo EFD ICMS/IPI em conformidade com a DIEF, relativamente ao imposto recolhido ou a recolher.

Avaliação e Dispensa: A dispensa da entrega da DIEF é válida a partir da referência imediatamente posterior à avaliação. Essa avaliação será realizada mensalmente pelo sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, começando no mês de agosto de 2023 e considerando o trimestre imediatamente anterior à avaliação.

Comunicação aos Contribuintes: Os contribuintes que forem dispensados da entrega da DIEF serão comunicados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). O DEC é o canal pelo qual a administração tributária comunica informações relevantes aos contribuintes de forma eletrônica.

Em resumo, essa Instrução Normativa (n° 14/2023) estabelece critérios semelhantes à anterior (n° 15/2023) para a dispensa da entrega da DIEF, com requisitos específicos que os contribuintes precisam cumprir. A comunicação aos contribuintes sobre a dispensa será feita por meio do DEC.

Fonte: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/instrucao_normativa/in2023_00014.pdf

 

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