MT: Listas de preços da agricultura e cimento já contêm novas unidades de medidas

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que as listas de preços mínimos de produtos agrícolas e cimento para efeitos de base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) publicadas neste mês já contêm as unidades de medidas indicadas para cada caso na emissão de documentos fiscais para a quantificação dos produtos relacionados nas Portarias n. 363/2011-Sefaz e n. 007/2012-Sefaz.

No caso dos produtos agrícolas e do cimento, a unidade de medida a ser utilizada é quilo (KG). A lista de preços mínimos relativos à saída de produtos mato-grossenses oriundos da agricultura foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 3 de fevereiro, com efeitos a partir de 16 de fevereiro, e os preços para base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária nas operações de importação, interestaduais e internas com cimento, no dia 8 de fevereiro, com efeitos a partir do dia 18 de fevereiro.

A indicação da unidade de medida correspondente para cada produto no documento fiscal começou a ser obrigatória no dia 1º de fevereiro. A exigência está prevista no Decreto n. 933/2011, na Portaria n. 363/2011 e na Portaria n. 007/2012.

A medida objetiva padronizar as unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, de forma a se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias em Mato Grosso.

O documento fiscal emitido em desacordo com essa exigência é considerado inidôneo (não produz os respectivos efeitos fiscais). Além disso, o emitente está sujeito às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098/1998 (consolida normas relativas ao ICMS), por descumprimento de obrigação acessória.

Os produtos constantes da Portaria n. 363/2011-Sefaz são: arroz, algodão, cana-de-açúcar, feijão, girassol, mamona, milho, milheto, soja, sorgo e trigo. Já os produtos relacionados na Portaria n. 007/2012 são: gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito; álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31; bebidas (classificadas nos códigos 2201 a 2208); madeira, areia e pedra; cimento, cal e corretivos de solo em pó e ferro para construção.

Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br/

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