MT – Divulgação dos Convênios ICMS nºs 41 a 50/2012

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Decreto nº 1.147, de 18.05.2012 – DOE MT de 18.05.2012

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 41/2012 a 50/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a edição dos Convênios ICMS 41/2012 a 50/2012,

 

Decreta:

 

Art.  O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 41/2012 a 50/2012, celebrados na 173ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2012, Seção 1, p. 19 a 22, pelo Despacho nº 60/2012 do Secretário-Executivo, que foi republicado, por ter saído com incorreções, no Diário Oficial da União do dia 20 de abril de 2012, Seção 1, p. 25 a 27, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2012, Seção 1, p. 33, consoante Ato Declaratório nº 6, de 3 de maio de 2012:

 

“CONVÊNIO ICMS 41, DE 16 DE ABRIL DE 2012

 

(Publicado no DOU de 18.04.2012)

 

(Republicado no DOU de 20.04.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 04.05.2012)

 

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da Ferrobahia Siderúrgica Ltda., no Estado da Bahia.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, e outros materiais relacionados com a instalação e operação da Ferrobahia Siderúrgica Ltda., no Estado da Bahia.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

 

Cláusula terceira. A fruição de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira, na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 42, DE 16 DE ABRIL DE 2012

 

(Publicado no DOU de 18.04.2012)

 

(Republicado no DOU de 20.04.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 04.05.2012)

 

Dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.

 

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, desde que não possuam similar produzido no país.

 

Parágrafo único. A inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

Cláusula terceira. Os benefícios previstos neste Convênio somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

 

I – isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

II – destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

ANEXO ÚNICO

 

Item Descrição Classificação na NBM/SH-NCM
1 Conduto 7305.2012.00
2 Canalização/Tubulação 7305.19.00
3 Chaminé de equilíbrio – Hidromecânico 7308.90.10
4 Comportas – Grade tomada d’água – Hidromecânico 7308.90.90
5 Comportas ensecadeiras – Hidromecânico 7308.90.90
6 Comportas segmento – Hidromecânico 7308.90.90
7 Comportas vagão – Hidromecânico 7308.90.90
8 Comportas gaveta – Hidromecânico 7308.90.90
9 Juntas de dilatação – Hidromecânico 7308.90.90
10 Comporta hidráulica – Hidromecânico 7308.90.90
11 Turbina hidráulica 8410.11.00
12 Regulador de velocidade – Parte turbina 8410.90.00
13 CPU regulador de velocidade – Parte turbina 8410.90.00
14 Partes de uma turbina 8410.90.00
15 Tubos ou curvas de sucção – Partes turbina 8410.90.00
16 Pontes e vigas rolantes 8426.11.00
17 Pórtico rolante 8426.30.00
18 Limpa-grades – Hidromecânico 8428.39.10
19 Unidade hidráulica 8479.89.99
20 Válvula borboleta 8481.80.97
21 Gerador de potência não superior a 75kVA 8501.61.00
22 Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA 8501.62.00
23 Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA 8501.63.00
24 Gerador de potência superior a 750kVA 8501.64.00
25 Transformadores de potência não superior a 650kVA 8504.21.00
26 Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA 8504.22.00
27 Transformadores de potência superior a 10.000kVA 8504.23.00
28 Quadro de comando de BT e MT 8537.10.90
29 Quadro de comando 8537.20.00
30 Quadro de comando de NT e MT 8537.20.00
31 Condutores elétricos para linha de transmissão 8544.60.00
32 Excitatriz estática – Reguladores de voltagem 9032.89.11

 

CONVÊNIO ICMS 43, DE 16 DE ABRIL DE 2012

 

(Publicado no DOU de 18.04.2012)

 

(Republicado no DOU de 20.04.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 04.05.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 86/2011, que suspende e concede remissão do ICMS resultante da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido nos termos das Leis Distritais nº 2.381/1999 e 4.160/2008, que dispõem sobre regime de apuração do ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 86/2011 fica renomeado para § 1º.

 

Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 2º à cláusula primeira com a seguinte redação:

 

‘§ 2º Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados pelo Distrito Federal, por meio de autos de infração, lavrados contra seus contribuintes, em virtude de descumprimento das normas indicadas no caput e dos respectivos regulamentos.’

 

Cláusula terceira. Fica alterada a redação do § 2º da cláusula segunda para:

 

‘§ 2º Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados por meio de autos de infração das administrações tributárias das unidades federadas contra seus contribuintes.’

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 2011.

 

CONVÊNIO ICMS 44, DE 16 DE ABRIL DE 2012

 

(Publicado no DOU de 18.04.2012)

 

(Republicado no DOU de 20.04.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 04.05.2012)

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Pernambuco das disposições do Convênio ICMS 137/2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.’

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da mencionada ratificação.

 

CONVÊNIO ICMS 45 , DE 16 DE ABRIL DE 2012

 

(Publicado no DOU de 18.04.2012)

 

(Republicado no DOU de 20.04.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 04.05.2012)

 

Altera Convênio ICMS 11/1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, nas operações que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula primeira do Convênio ICMS 11/1993, de 30 de abril de 1993:

 

‘Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.’.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

 

CONVÊNIO ICMS 46, DE 16 DE ABRIL DE 2012

 

(Publicado no DOU de 18.04.2012)

 

(Republicado no DOU de 20.04.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 04.05.2012)

 

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, às indústrias siderúrgicas, crédito outorgado do ICMS nas aquisições dos materiais relacionados no Anexo Único, desde que consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço.

 

§ 1º O disposto nesta cláusula condiciona-se a que não haja, nos termos da legislação paulista, direito a crédito nas aquisições dos referidos materiais.

 

§ 2º O crédito outorgado limitar-se-á ao montante destacado no documento fiscal das referidas aquisições.

 

Cláusula segunda. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir até 100% (cem por cento) de juros e multas incorridos até a data do termo inicial de vigência deste convênio, relativos ao crédito de ICMS dos materiais refratários referidos na cláusula primeira, indevidamente apropriados, e na sua forma destinados, desde que o valor original do imposto devido seja integralmente pago ou parcelado até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da implementação deste benefício.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ainda não ter ocorrido a exigência por lançamento de ofício, fica o contribuinte autorizado a estornar os valores creditados, nas mesmas condições estabelecidas no caput desta cláusula.

 

Cláusula terceira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a estabelecer as regras regulamentares para a disciplina do disposto neste convênio.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM PRODUTO NCM
1 Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular – Areia semi-refratária e assemelhados. 2506
2 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições – Areia semi-refratária e assemelhados. 2530
3 Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários – Cimento de alto-forno e assemelhados. 3801
4 Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01. 3816.00
5 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida – Outras peças refratárias. 4016
6 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.2012 ou do Capítulo 69 – Outras peças refratárias. 6806
7 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições – Outras peças refratárias. 6815
8 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. 6902
9 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. 6903
10 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço – Outras peças refratárias. 7325
11 Outras obras de ferro ou aço – Outras peças refratárias. 7326
12 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição – Outras peças refratárias 8454

 

CONVÊNIO ICMS 47, DE 16 DE ABRIL DE 2012

 

(Publicado no DOU de 18.04.2012)

 

(Republicado no DOU de 20.04.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 04.05.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 81/2011, que autoriza as unidades da federação que menciona a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviço de comunicação.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 81/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio.’

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 48, DE 16 DE ABRIL DE 2012

 

(Publicado no DOU de 18.04.2012)

 

(Republicado no DOU de 20.04.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 04.05.2012)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da REFINARIA ABREU E LIMA, no Estado de Pernambuco.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da REFINARIA ABREU E LIMA, no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

 

Cláusula terceira. A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Refinaria a que se refere a cláusula primeira, na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado de Pernambuco.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 49, DE 16 DE ABRIL DE 2012

 

(Publicado no DOU de 18.04.2012)

 

(Republicado no DOU de 20.04.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 04.05.2012)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSS – Companhia Siderúrgica Suape, em Pernambuco.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSS – Companhia Siderúrgica Suape, no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

 

Cláusula terceira. A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira, na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 50, DE 16 DE ABRIL DE 2012

 

(Publicado no DOU de 18.04.2012)

 

(Republicado no DOU de 20.04.2012)

 

(Ratificação nacional: DOU de 04.05.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘§ 5º Ficam os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte autorizados a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6º.’.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

 

Art.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

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