Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.
O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º O subitem 20.1 do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguinte redação:
”
20. (…..) | |||
20.1 | Ferro gusa e aço nas suas diversas formas de apresentação. | Crédito presumido de 86,166%, de forma que a carga tributária líquida resulte em 1,66%. (Art. 3º da Resolução nº 1, de 27 de janeiro de 2010, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.) Vide Nota 47 | 1,66% s/BC NF emitida no período de 02.03.20/10 a 02.03.2025 |
” (NR).
Art. 2º Ficam revogados o item 21 e a Nota 48 do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 2001.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de abril de 2012.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 16 de maio de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda