A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa sobre o prazo máximo para retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), segundo determinação imposta pelo Ajuste SINIEF 02/2009, disciplinada pelo artigo 250, do Regulamento do ICMS (RICMS).
“De acordo com o inciso II da cláusula 13°, do Ajuste SINIEF 02/2009, o contribuinte poderá retificar a EFD até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.
Todavia, segundo o inciso III, do mesmo dispositivo legal, a Sefaz poderá autorizar a retificação mediante fundamentação que comprove erro de fato e de direito. Neste caso, será cobrado a título de contraprestação a Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista e introduzida pelo Decreto 2.373/2014.
Por exemplo: A EFD relativa ao mês de abril, que foi entregue no dia 15 de maio, poderá ser substituída até o dia 31 de julho de 2014. Após esta data, será necessário o pedido via e-Process, juntamente com o recolhimento da taxa de duas Unidade Padrão Fiscal (UPF-MT) por período para análise de processo de autorização para envio de arquivo substituto.”
Neste caso, o comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação (DAR) deverá ser anexado ao e-Process que contém o pedido.
O recolhimento será efetuado utilizando-se o código de arrecadação 8146, devendo ser paga uma taxa para cada arquivo a ser substituído. Poderá ser recolhido um único DAR por processo, desde que esse DAR seja no valor equivalente a duas UPF-MT multiplicadas pelo total de meses a serem retificados. Exemplo: para retificar 12 meses de escrituração (12 arquivos EFD) a taxa a ser recolhida será de 24 UPF-MT.
Os processos protocolados após esta data sem o comprovante de recolhimento da TSE serão indeferidos.
Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br