Ao final do ano, o estado de São Paulo publicou diversas mudanças na lei estadual que regulamentou o ICMS.
O governo do estado de São Paulo publicou, por intermédio da lei 17.470/2021, alterações e inclusões relevantes na lei 6.374/1989, que institui o ICMS no estado. Foram alterados os trechos que discorrem sobre:
- Fato gerador: Com relação ao fato gerador do ICMS foi alterado o inciso VI e do art. 2º da lei 6.374/1989.
“VI - na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado.”
A alteração trouxe maior detalhamento e adequou as novas disposições constitucionais. Ainda com relação as alterações no fato gerador do ICMS o inciso XIV do art. 2º da lei 6.374/1989 também foi alterado passando a vigorar conforme abaixo:
“XIV – na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente”
Foi especificado que na utilização de serviço de transporte iniciado em outro estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente é fato gerador do ICMS.
Houve a inclusão de mais dois incisos no artigo 2º da lei 6.374/1989 conforme abaixo:
“XVII – no início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino ou no Distrito Federal;
XVIII – na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.”
Esses dois incisos estão relacionados ao ICMS DIFAL, que foi julgado inconstitucional, pelo STF (ADI 5.464 do STF), por ausência de lei complementar. Visto que já está em trânsito nas casas legislativas projeto de lei complementar regulamentando a cobrança do DIFAL, o estado de São Paulo apenas se antecipou.
Outros pontos alterados pela lei 17.470/2021, foram os incisos VI e X do artigo 24 da lei 6.374/1989 que discorrem sobre a base de cálculo do ICMS, passando a vigorar conforme segue:
‘VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado”
“X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado”
Antes era considerado a base de cálculo de acordo com o estado de origem das mercadorias, agora a base deverá seguir as regras estabelecidas pelo estado de São Paulo.
Ainda discorrendo sobre base de cálculo do ICMS, o art.33 foi alterado passando a vigorar conforme abaixo:
“Artigo 33 – O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”
A alteração do referido artigo inseriu o ICMS devido na própria base de cálculo do imposto, inclusive nos casos de aquisições interestadual de mercadorias para o uso e consumo, contratação de serviços de transporte interestadual e vendas de mercadorias interestaduais para não contribuinte do imposto.
Com isso, podemos concluir que, o ICMS devido na entrada de mercadorias para uso e consumo e imobilizado, teremos a base de cálculo diferente da base destacada no documento de aquisição a chamada base dupla do ICMS já aplicada por algumas unidades da federação, por exemplo Bahia, Minas Gerais entre outras.
Ademais, foi acrescentado o parágrafo 2º ao artigo 7 da lei 6.374/1989, inserindo ao rol de contribuinte do ICMS:
“§ 2º – É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual:
1 – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto;
2 – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.”
O que gostaríamos de frisar é a adoção da base de cálculo dupla para o diferencial de alíquotas entre contribuintes, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo.
O estado de São Paulo ainda não se manifestou como será o cálculo, contudo outros estados que adotam a sistemática da base dupla o cálculo fica conforme exemplo abaixo:
Base única | Base Dupla | Diferença | |||
ICMS Operação | |||||
Valor Operação | 1.000,00 | 1.000,00 | – | ||
Alíquota interestadual | 12,00 | 12,00 | – | ||
ICMS Interestadual | 120,00 | 120,00 | – | ||
Cálculo Diferencial de Alíquotas | |||||
Valor Operação | 1.000,00 | 1.073,17 | – 73,17 | ||
Alíquota interna | 18,00 | 18,00 | – | ||
ICMS Interestadual | 180,00 | 193,17 | – 13,17 | ||
Diferencial de alíquotas | 60,00 | 73,17 | – 13,17 | ||
OBS | |||||
Cálculo da Base Dupla: | |||||
(Valor da operação – ICMS interestadual)/(1-alíquota interna) |
Foram também incluídos incisos e parágrafos aos artigos 23, que trata do local da operação e da prestação, artigo 24 refere-se sobre a base de cálculo e o artigo 38 que discorre sobre a compensação do ICMS.
As alterações em questão produzirão efeitos a partir de 14 de março de 2022. DICMSDifeTRTributos
Fonte: POrtal Contábeis por Sandro H de Almeida