Legislações em Destaque do dia 23.09.2022

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 FEDERAL

ICMS Nacional – Divulgado o PMPF de combustíveis

Ato Cotepe/PMPF nº 10/2022 – DOU de 23.09.2022

Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, constante do Ato Cotepe/PMPF nº 10/2022.

ICMS Nacional – Divulgada a base de cálculo nas operações com gasolina e gás liquefeito de petróleo

Ato Cotepe/ICMS nº 85/2022 – DOU de 23.09.2022

Foi divulgada, na forma do Anexo Único ao Ato Cotepe/ICMS nº 85/2022, a base de cálculo nas operações com Gasolina Automotiva Comum (GAC), Gasolina Automotiva Premium (GAP), Gás Liquefeito de Petróleo (GLP/P13) e GLP.

Este ato entra em vigor em 23.09.2022, data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2022.

ICMS Nacional – Divulgada a base de cálculo para fins de substituição tributária nas operações com diesel S10 e óleo diesel

Ato Cotepe/ICMS nº 86/2022 – DOU de 23.09.2022

Fica divulgada, na forma do Anexo Único ao Ato Cotepe/ICMS nº 86/2022, a base de cálculo para fins de substituição tributária nas operações com diesel S10 e óleo diesel.

Este ato entra em vigor em 23.09.2022, data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2022.

Alagoas

ICMS/AL – Diferido o ICMS nas operações que especifica com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a atividade de geração de energia elétrica

Decreto nº 85.067/2022 – DOE AL de 23.09.2022

Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento que realize atividade de geração de energia elétrica a partir da ação dos ventos, da energia solar e de gases e vapores do subsolo e relacionados com o processo produtivo.

O diferimento será encerrado e recolhido pelo adquirente, calculado aplicando-se a alíquota correspondente à operação interna ou de importação, ou ainda, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no momento da ocorrência:

a) de operação subsequente, sujeita ou não ao pagamento do tributo, observada aplicabilidade da redução de base de cálculo constante do item 49 do Anexo II, do RICMS-AL/1991; ou

b) de destinação diversa dada ao bem, hipótese em que perderá a condição do benefício, devendo o imposto ser calculado à época da concessão, caso em que serão acrescidos juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Para efeitos da aplicação deste diferimento, considera-se atividade típica de industrialização a geração de energia elétrica a partir da ação dos ventos, da energia solar e de gases e vapores do subsolo.

Quando do momento do recolhimento do imposto, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:

a) 20% – após 1 ano e até 2 anos de uso;

b) 40% – após 2 anos e até 3 anos de uso;

c) 60% – após 3 anos e até 4 (quatro) anos de uso; e

d) 80% (oitenta por cento) – a partir do quinto ano de uso.

Porém, a aplicação do benefício fiscal a que se refere este ato somente ocorrerá após a aprovação a que se refere o § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mato Grosso

ICMS/MT– Promovidas alterações na MVA de diversos produtos para fins de base de cálculo do ICMS devido nas operações sujeitas à substituição tributária
 
Portaria Sefaz nº 180/2022 – DOE MT de 23.09.2022
Foram promovidas alterações no Anexo Único da Portaria Sefaz nº 195/2019 referente às margens de valor agregado (MVA) para fins de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em relação aos seguintes segmentos:

a) tabela XII – produtos alimentícios: altera e acrescenta itens – efeitos a partir de 1º.10.2022;

b) tabela XII – produtos alimentícios: altera e acrescenta itens – efeitos a partir de 1º.09.2022;

c) tabela XIV – produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos: acrescenta item – efeitos a partir de 1º.09.2022.

O ato em questão entra em vigor na data de 23.09.2022, observando-se os efeitos a partir das datas mencionadas em cada item.

Pernambuco

ICMS/PE – Divulgado o valor do crédito fiscal referente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo para o mês de setembro/2022

Instrução Normativa CAT nº 20/2022 – DOE PE de 23.09.2022

Foi acrescentado à Instrução Normativa CAT nº 2/2022, o valor do crédito fiscal a ser adotado pelo contribuinte no mês de setembro/2022, relativamente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada.

Dessa forma, para o mês de setembro/2022, o valor será de R$ 59,66, por saco de 50 kg.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação em 23.09.2022.

Piauí

ICMS/PI – Acrescentado diferimento do ICMS para gás natural liquefeito

Decreto nº 21.530/2022 – DOE PI de 22.09.2022

O Fisco estadual acrescentou o item 11 ao Anexo Único do Decreto nº 18.048/2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste.

Rio de Janeiro

ICMS/RJ – Divulgada a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais com café cru no período de 26.09 a 02.10.2022

Portaria SUT nº 483/2022 – DOE RJ de 23.09.2022

Foi divulgada a base de cálculo do ICMS a ser utilizada, no período de 26.09 a 02.10.2022, nas operações interestaduais com café cru. Segundo o ato ora publicado, o valor por saca de 60 kg é de US$ 238,5000 para o café arábica e de US$ 159,0000 para o café conillon.

Rondônia

ICMS/RO – Alterada base de cálculo reduzida nas operações interestaduais com gado bovino
 
Decreto nº 27.463/2022 – DOE RO de 22.09.2022
Foi alterada a hipótese de redução de base de cálculo nas operações com gado bovino, excluindo-se o Estado de Goiás do citado benefício.

No período de 11.08 até 31.12.2022, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 66,67% do imposto incidente sobre as operações de saída interestadual realizadas com gado bovino cujos destinos sejam os estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4% sobre o valor da operação.

O benefício cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas ultrapassar a quantidade de 500.000 cabeças de gado bovino, ou, em 31.12.2022, o que primeiro for cumprido.

       

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