Por Sílvia Pimentel e Laura Ignacio
As empresas começam a obter na Justiça o direito de manter o benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Exportadoras (Reintegra). A Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes)/Centro da Indústria do Estado (Cindes) e uma indústria de Santa Catarina obtiveram liminares para continuar a usar o crédito de 2% sobre as receitas de exportações, ao menos até o fim de agosto.
O Reintegra foi criado pela Lei nº 12.546, de 2011, com o objetivo de estimular as exportações e aumentar a competividade da indústria nacional, com a devolução de parte dos custos tributários federais remanescentes nas cadeias de produção de bens destinados ao mercado externo.
A decisão do Findes/Cindes (processo nº 00123 39-98.2018.4.02.5001) alcança as cerca de 18 mil indústrias capixabas. Só para as empresas do setor de rochas do Estado, que é responsável por cerca de 80% das exportações nacionais do produto, a estimativa de perda com a mudança no Reintegra era de US$ 14 milhões só este ano.
Segundo o advogado Bruce Bastos Martins, que patrocinou a ação da indústria catarinense, sem a decisão, a empresa teria um custo tributário de R$ 130 mil. “Para as grandes exportadoras, porém, as perdas com a alteração da alíquota podem ser bilionárias”, afirma.
A alteração foi feita por meio do Decreto nº 9.393, de 30 maio, que reduziu esse crédito de 2% para 0,1% para compensar a redução na arrecadação federal pela desoneração do diesel para atender a demanda dos caminhoneiros.
Como havia um prazo estabelecido pelo Decreto nº 9.148, de 2017, para o uso do benefício do Reintegra até 31 de dezembro, a Findes/Cindes argumentou no processo que o governo federal feriu o princípio da anterioridade (que impõe 90 dias para entrada em vigor de novidade), o princípio da não surpresa, da anterioridade tributária (que garante a validade de majoração só a partir do ano seguinte) e a segurança jurídica.
Além disso, segundo o gerente jurídico da federação, Samir Furtado Nemer, há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido, inclusive sobre o próprio Reintegra.
Ao julgar agravo regimental em um recurso extraordinário sobre o Decreto nº 8.415, de 2015, os ministros afirmam que “o entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais”.
A decisão da juíza Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Cível do Espírito Santo, foi parcial. Isso porque as entidades do setor industrial alegaram no processo que essa redução só poderia começar a valer no ano que vem, a partir de 1º de janeiro.
“Por força dos precedentes da Suprema Corte anteriormente mencionados, há probabilidade do direito, apenas, para que a redução de alíquota pretendida submeta-se à anterioridade nonagesimal”, afirma a juíza na decisão. “A discussão travada nos autos pode vir a causar severo impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pelos substituídos da da parte impetrante, mormente em se considerando a crise econômica nacional”, acrescenta.
Apesar de a decisão não ter atendido integralmente ao pleito da Findes/Cindes, segundo o gerente jurídico da entidade, ela traz um alívio grande de imediato para as empresas capixabas. “Com essa decisão, conseguimos colocar as coisas no lugar as empresas capixabas podem continuar a usar o crédito de 2% ao qual tinham direito até a publicação do decreto”, afirma.
Já a decisão do juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis (processo nº 5009808-93.2018.4.04.7200), atendeu exatamente o que o advogado da empresa de Santa Catarina pediu: o direito de usar a alíquota de 2% para apurar créditos do Reintegra por 90 dias, a partir de 30 de maio de 2018.
Ambas as liminares ainda podem servir de precedente para outras empresas e entidades. Ontem, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) entrou com mandado de segurança na Justiça para que a redução do Reintegra comece a valer só em 2019.
Segundo o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda, o principal argumento é a questão da imprevisibilidade. “Entramos este ano já sabendo qual seria a recuperação de créditos para 2018. E as exportações são feitas com base em negociações que consideram isso. Por isso, essa alteração causa grande impacto”, diz. Na ação, a Fiesp argumenta que argumenta que a redução de benefício no mesmo exercício fiscal é aumento de carga tributária.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que ainda não foi intimada em relação aos dois casos citados. Por ser algo muito recente, a órgão também não sabe se existiriam decisões favoráveis à União a respeito. Todavia, existe discussão similar em relação aos Decretos nº 8.415/2015 e 8.543/2015. Nestes casos, existem vários precedentes do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) e do TRF da 4ª Região (RS, SC e PR) favoráveis à União, estando o tema ainda em discussão no STF”, diz a nota. Todavia, existe discussão similar em relação aos Decretos nº 8.415/2015 e 8.543/2015. Nestes casos, existem vários precedentes do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) e do TRF da 4ª Região (RS, SC e PR) favoráveis à União, estando o tema ainda em discussão no STF”, diz a nota.
Valor Econômico