Desde os primeiros momentos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2024, quando a Receita Federal fez sua live apresentando as novidades e, em seguida, disponibilizando os aplicativos para entrega das declarações, venho chamando a atenção para algumas alterações que ocorreram e não foram por acaso.
Como a ideia aqui não é fazer terrorismo, mas alertar para o correto preenchimento e consequente redução dos riscos de malha e/ou de autuação, começo com uma pequena alteração que, se não fosse de preenchimento obrigatório, passaria despercebida
Falo da pergunta constante da ficha “Identificação do Contribuinte”, que diz “Era residente no exterior e passou a ser residente no Brasil em 2023?”, apresentando as opções “sim” ou “não”.
Esta pergunta é de preenchimento obrigatório. Se a resposta for “não”, estará concluída. Se for “sim”, torna-se obrigatória a informação da data do retorno ao Brasil.
Aqui, abro um parêntese para dar meu pitaco e dizer que, apesar de a iniciativa ter potencial para resolver alguns casos de malha, entendo que, da mesma forma que existe a “Comunicação de Saída Definitiva do País”, que tem por finalidade cobrir o lapso de tempo entre a efetiva saída e a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, na volta ao Brasil também deveria existir um documento oficial, de preenchimento obrigatório.
Isso porque o contribuinte se torna residente no país na data de sua chegada, e não terá um documento para apresentar às fontes pagadoras e dizer que voltou à condição de residente fiscal, o que vai ocorrer somente com a entrega da declaração, que poderá se dar muitos meses depois.
Imagine a situação de um brasileiro que se tornou não residente e recebeu aluguel de pessoa física no Brasil enquanto estava no exterior fazendo tudo correto: pagando o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) código 9478 na data do recebimento do aluguel, tributação definitiva de 15% no CPF do procurador, que depois entregou a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) para demonstrar de quem era aquele rendimento.
Pois bem, com o retorno, esse mesmo aluguel volta a ser diretamente no CPF do locatário, tabela mensal e carnê-leão, ou seja, deverá ser recolhido imposto, se houver, no código 0190 e até o último dia útil do mês seguinte.
Esta é uma situação, digamos, unilateral, sem maiores consequências. Mas e se esse contribuinte resolver fazer investimentos no país, abrir conta bancária, operar no mercado de capitais, que documento apresentará a esses agentes para provar, de forma oficial, que retornou ao país?
Outra ficha que teve atualização e merecerá atenção toda especial é a ficha “alimentando”.
A partir deste ano, além de o CPF ser obrigatório, inclusive para alimentando residente no exterior, a ficha passou a pedir o tipo de processo – escritura pública, decisão judicial ou a combinação de ambos com todos os dados para cada opção.
Mesmo que o contribuinte atento já tenha percebido que basta escolher o tipo e a data do processo que o erro desaparece, o problema não acaba aqui.
Todos sabem que, por decisão judicial, os valores recebidos a título de pensão alimentícia deixaram de ser tributados pelo imposto de renda, mas permaneceram dedutíveis para quem paga a pensão.
Com estas modificações, o fisco terá à sua disposição a possibilidade de checar informações, bem como detectar aqueles contribuintes que não informaram todos os dados e questionar ou colocá-los em malha.
Vale lembrar que somente são dedutíveis as pensões pagas em decorrência da dissolução da sociedade conjugal ou da extinção da união estável, sejam elas por escritura pública ou por decisão judicial e até o limite constante nesses documentos, ou seja, apenas vara da família.
Valores pagos por liberalidade, mesmo aqueles decorrentes de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, não são dedutíveis.
Todo cuidado é pouco, até porque o fisco poderá rever as irregularidades existentes nos últimos cinco anos.
Fonte: Contabeis