Alteração na TIPI 2023

IPI: Alteração na TIPI

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O Decreto n° 11.764 de 31.10.2023 publicado no DOU 31.10.2023 – Edição Extra altera, a partir de 01.02.2024, as alíquotas de IPI previstas para os produtos a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)
9302.00.00 – Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. 55
9303.10.00 – Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 55
9303.20.00 – Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso 55
9303.30.00 – Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 55
9303.90.10 – Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 55
9303.90.90 – Outros 55
9304.00.10 – Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 55
9304.00.90 – Outras 55
9306.21.90 – Outros 25
9306.29.00 – Outros 55
9306.30.00 – Outros cartuchos e suas partes 25
9306.90.90 – Outros 55

DECRETO N° 11.764, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

(DOU de 31.10.2023 – Edição Extra)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1°, da Constituição, e no art. 4°, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

FERNANDO HADDAD

ANEXO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)
9302.00.00 – Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. 55
9303.10.00 – Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 55
9303.20.00 – Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso 55
9303.30.00 – Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 55
9303.90.10 – Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 55
9303.90.90 – Outros 55
9304.00.10 – Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 55
9304.00.90 – Outras 55
9306.21.90 – Outros 25
9306.29.00 – Outros 55
9306.30.00 – Outros cartuchos e suas partes 25
9306.90.90 – Outros 55
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